Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., CNPJ nº 59438325000101 ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839
AGRAVADO: G 3 TRANSPORTE EIRELI - EPP, CNPJ nº 06814389000195 ADVOGADO DO
AGRAVADO: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/05/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805501-10.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S.A. contra a decisão proferida no cumprimento de sentença n. 7002816-73.2016.8.22.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, ajuizada em desfavor do agravado G 3 TRANSPORTE LTDA - EPP. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício a SUSEP. A instituição financeira assevera que requereu a pesquisa junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para serem penhorados valores em nome do devedor, já que as pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud resultaram infrutíferas. Sustenta que o indeferimento de seu pedido viola o princípio da cooperação e fere o princípio da efetividade das execuções, pois posterga a satisfação do interesse do credor em ver a dívida quitada. Afirma que não há necessidade de comprovação de indícios de que a parte executada possua títulos de crédito para que seja deferida a expedição de ofício à Susep, até porque o sistema de penhora online não abrange os valores existentes de previdência privada. Assim, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja expedido ofício à Susep. É o relatório. DECIDO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de expedição de ofício à Susep na busca de crédito em nome do executado. A decisão agravada indeferiu o pleito ao fundamento de que a pesquisa via Sisbajud abrange todos os ativos financeiros existentes em instituições bancárias, bem como porque a SUSEP é órgão encarregado de “regular, supervisionar e fomentar os mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta, capitalização e corretagem, promovendo a inclusão securitária e previdenciária, bem como a qualidade no atendimento aos consumidores” (www.susep.gov.br). Sustenta o agravante que a pesquisa via Sisbajud não abrange os valores existentes de previdência privada. O TJRO possui entendimento de que o sistema SISBAJUD é ferramenta suficiente e apta para pesquisa de ativos financeiros em nome dos devedores. Com efeito: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Expedição de ofício à SUSEP. Sisbajud. Suficiência. Esta Corte possui entendimento de que o sistema Sisbajud é ferramenta suficiente e apta para pesquisa de todos os ativos financeiros em nome dos devedores, e é desnecessária a expedição de ofício à Susep. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809019-42.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 16/12/2022 Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para oficiar Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão Valores Mobiliários (CVM), Bacen CCS, HOD, Juntas Comerciais e SUSEP com vistas à satisfação do crédito. Implementação do sistema Sisbajud. Suficiente. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e o Host On-Demand (HOD) da Receita Federal são ferramentas criadas para auxiliar a investigação de ilícitos penais, sendo instrumento destinado à repressão de crimes financeiros. Os cadastros disponibilizados pelos sistemas não contêm dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. É desnecessária a atuação judicial perante as Juntas Comerciais para a obtenção de certidões e/ou atos constitutivos da empresa agravada, pois a obtenção de informação referente aos sócios da empresa agravada está ao alcance da parte. A implementação do sistema Sisbajud, por meio do qual é possível realizar pesquisas e efetuar bloqueios de numerários em conta corrente e de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações, torna desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras com vistas à localização de ativos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809073-76.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021 É importante acrescentar que, no sobredito julgado, o relator consignou que o Sisbajud foi desenvolvido pelo CNJ com o seguinte objetivo: “emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”. (<https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/>). Portanto, a busca pelo sistema Sisbajud se mostra apta e suficiente à localização de créditos em nome do devedor, motivo por que mantenho a decisão agravada que indeferiu a pretensão deduzida pela agravante.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao agravo de instrumento. Notifique-se o Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Transitado em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de setembro de 2023. Desembargador TORRES FERREIRA Relator