Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Processo n. 7011498-67.2023.8.22.0005 EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA, JOSE DE ALENCAR 3095, - DE 2651/2652 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-162 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LETICIA DE MELO CARDOSO, OAB nº RO12751, RENATA DA SILVA TANABE, OAB nº RO12098 EXECUTADO: KEILA DA SILVA MACHADO, MARAÇANÃ 2418, CASA DA ESQUINA SETOR 7 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Observa-se que a parte exequente não regularizou a representação processual, acostando aos autos apenas Certidão Simplificada da empresa, não atendendo a determinação judicial para a juntada da procuração ad judicia, devidamente assinada pelo representante legal da empresa, com a indicação da pessoa a quem corresponde a referida assinatura (id 96767630). A ausência de comprovação de poderes para representação enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a advogada pleiteia direitos alheios sem, no entanto, possuir poderes para atuar. Nesse sentido, é recorrente o entendimento do TJRO: Busca e apreensão. Emenda à inicial. Intimação do autor. Inércia. Extinção do processo. Se o autor não promove a emenda à inicial de modo a regularizar a representação processual, impõe-se extinguir o processo, hipótese que não exige a prévia intimação pessoal da parte. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7003612-73.2021.822.0009, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/5/2022) Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Documentos solicitados. Ausência de emenda. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7002273-64.2021.822.0014, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 31/3/2022) Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de emenda. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7011363-31.2018.822.0005, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 30/11/2020) Apelação cível. Ausência de atendimento da parte de despacho para emenda da inicial. Alegação de que não houve movimentação no sistema push. Processo eletrônico. Intimação. Sistema PJE e DJE. Sistema push. Mero caráter informativo. Recurso desprovido. Em se tratando de processo que tramita por meio eletrônico, as intimações são realizadas no âmbito do sistema PJE. Os atos encaminhados via sistema Push ostentam mero caráter informativo. (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7048601-62.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/10/2020) Apelação cível. Ação de cobrança. Emenda da inicial. Descumprimento. Indeferimento da inicial. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo. (TJRO, Apelação, Processo nº 7023711-64.2016.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/9/2018) Assim, diante da ausência da juntada de procuração devidamente assinada e com a indicação do representante legal da parte exequente, entendo ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Certificado o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 6 de outubro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito