Decorrido prazo de PORTO AUTOS S.A em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 01:00
Decorrido prazo de BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:59
Expedição de Outros documentos.
08/07/2024, 07:20
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
04/07/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
04/07/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 08:50
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
03/07/2024, 08:50
Juntada de certidão
25/06/2024, 16:40
Decorrido prazo de PORTO AUTOS S.A em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:16
Decorrido prazo de BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:15
Conclusos para despacho
05/06/2024, 11:35
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 09:21
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 08:16
Documentos
DESPACHO
•03/07/2024, 08:50
DESPACHO
•25/06/2024, 16:40
08/07/2024, 07:20
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
04/07/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
04/07/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 08:50
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
03/07/2024, 08:50
Juntada de certidão
25/06/2024, 16:40
Decorrido prazo de PORTO AUTOS S.A em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:16
Decorrido prazo de BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 00:15
Conclusos para despacho
05/06/2024, 11:35
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 09:21
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 08:16
Publicado DESPACHO em 09/05/2024.
09/05/2024, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 04:30
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 12:11
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 18:02
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 13:17
Conclusos para decisão
22/03/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
20/03/2024, 12:02
Decorrido prazo de PORTO AUTOS S.A em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
11/03/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
11/03/2024, 00:30
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 07:02
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 07:02
Recebidos os autos
08/03/2024, 06:58
Juntada de termo de triagem
07/03/2024, 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/11/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 11:19
Decorrido prazo de BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH em 26/10/2023 23:59.
31/10/2023, 08:48
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 15:11
Juntada de Petição de apelação
23/10/2023, 10:35
Juntada de Petição de outras peças
20/10/2023, 10:55
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 14:23
Publicado SENTENÇA em 29/09/2023.
29/09/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH, PORTO AUTOS S.A - ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA, OAB nº AM1049 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7038070-09.2022.8.22.0001
Vistos, etc. Executado pelo Município de Porto Velho, PORTO AUTOS S/A. opôs a presente exceção, alegando a ilegalidade da cobrança posto que a pessoa jurídica encontra-se inativa desde data anterior ao suposto fato gerador. O excepto impugnou, defendendo a validade da CDA e alegando a legalidade da cobrança visto que não houve pedido de suspensão e/ou cancelamento de cadastro unto ao Município, à JUCER ou à Receita Federal, e ao descumprimento da obrigação tributária acessória de informar ao Fisco Municipal a alegada baixa. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal em que o Município de Porto Velho move contra Porto Autos S/A., CNPJ n. 09541651000244, para cobrança de taxa de alvará de licença de funcionamento do ano 2021. As alegações dos excipientes de que o lançamento tributário é nulo pela inocorrência de fato gerador não devem prosperar, na medida em que deixou de produzir prova inequívoca acerca da inatividade da empresa: não há comprovante de baixa do CNPJ, não há comprovante da baixa arquivado na JUCER, sendo que os documentos apresentados aos autos dão conta da informação de que a empresa encontra-se ATIVA. Ademais, como bem ressaltou o Procurador do Município, deixou-se de levar a efeito a comunicação acerca da inatividade da empresa, tanto nos cadastros municipais, quanto na Junta Comercial, CNPJ etc. Quanto à alegação de que a empresa instalada no local à época do auto de infração era RONDONAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CNPJ: 05.883.509/0002-24, é certo que, a princípio, não há impedimento ou impossibilidade legal que impeça duas empresas com diferentes CNPJ e do mesmo segmento de conseguirem alvará de funcionamento para o mesmo local. Basta que conservem sua individualidade e mantenham a devida separação de insumos, empregados, livros fiscais e demais obrigações legais, sendo preciso uma consulta prévia ao Posto Fiscal, que deverá concordar com a coexistência, segundo critérios de conservação da individualidade das empresas, que será determinante para que não seja configurada uma situação ilegal. Essa matéria, contudo, não é passível de apreciação por esta via, uma vez que cabível a exceção em matérias que possam ser apreciadas pelo Juiz de ofício sem necessidade de dilação probatória. É que não se logrou a comprovação indubitável ou evidência idônea a corroborar a tese segundo a qual desde 2019 a empresa estaria inativa, sendo necessária, na hipótese maior dilação probatória, para averiguar-se a inatividade da empresa. Nesse sentido: Apelação. Tributário e Processo Civil. Execução fiscal. Taxa de licença para funcionamento. Poder de polícia. Desnecessidade de comprovação de efetiva fiscalização. Encerramento da atividade empresarial. Não comprovação. Ausência de comunicação ao Fisco municipal. Ônus que compete à empresa. Recurso Provido. 1. A cobrança da Taxa de Licença de Funcionamento prescinde da comprovação da efetiva fiscalização municipal, na esteira da já consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 2. O encerramento das atividades da empresa deve ser comunicado ao órgão público competente e na ausência dessa comunicação e de documentação apta a demonstrar a efetiva cessação da atividade empresarial, presume-se o regular funcionamento do estabelecimento (TJ-RO - AC: 00024693020148220005 RO 0002469-30.2014.822.0005, Data de Julgamento: 27/09/2019) Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal até integral satisfação do crédito exequendo, manifestando-se o exequente, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. PRI. Porto Velho-RO, 28 de setembro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
29/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 15:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
28/09/2023, 15:31
Conclusos para decisão
19/06/2023, 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
19/06/2023, 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
16/06/2023, 14:11
Juntada de Petição de outras peças
16/06/2023, 14:10
Expedição de Outros documentos.
26/04/2023, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2023, 12:59
Decorrido prazo de BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH em 16/02/2023 23:59.
22/02/2023, 17:58
Decorrido prazo de BRENO CESAR DE OLIVEIRA SCHWAMBACH em 16/02/2023 23:59.
22/02/2023, 17:58
Decorrido prazo de PORTO AUTOS S.A em 16/02/2023 23:59.
22/02/2023, 17:41
Decorrido prazo de PORTO AUTOS S.A em 16/02/2023 23:59.
22/02/2023, 17:39
Conclusos para decisão
03/02/2023, 10:59
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 17:03
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
02/01/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/01/2023, 00:46
Expedição de Outros documentos.
30/12/2022, 00:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
30/12/2022, 00:04
Juntada de Petição de petição
26/09/2022, 17:54
Conclusos para decisão
19/09/2022, 14:15
Juntada de certidão
19/09/2022, 14:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 13/09/2022 23:59.
14/09/2022, 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária