Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007053-40.2022.8.22.0005.
RECORRENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573-A, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA A recorrente requer a anulação da sentença ao argumento de que o juízo a quo decidiu de forma diversa da pedida, extrapolando, portanto, os limites da lide. Analisando tal ponto, verifico que razão não assiste à recorrente. Isso porque, o pedido da requerente é para conversão dos períodos adquiridos e não gozados. O juízo a quo, por sua vez, entendeu que não havia período integralizado e, portanto, ausente direito. Além disso, antes de decidir, determinou que a parte manifestasse especificamente quanto a este ponto. Desta forma, a ausência de integralização foi a ratio decidendi, de modo que não há que se falar em julgamento extra petita, de modo que afasto tal afirmação e passo à análise do recurso. A autora postula pela conversão da licença-prêmio em pecúnia, argumentando, em síntese, que pela literalidade da lei não há discricionariedade em conceder a referida licença àqueles que concluírem os cinco anos de efetivo exercício, bem como que a Constituição Estadual estabelece a conversão em pecúnia quando não gozada pelo servidor quando tornar-se inativo. É incontroverso que a autora cumpriu os requisitos legais para integralização dos períodos de licença-prêmio, tanto que a negativa do Município recorrido se deu, segundo afirma em sua contestação, que “nunca houve manifestação de interesse por parte desta em providenciar juntamente ao Secretário de Educação uma reprogramação para dispor da licença referente ao quinquênio qual tem direito, visto que trabalhava na Secretaria da Educação. O direito ao gozo da licença fora negado apenas naquele momento por não haver profissionais para substituição.” O ponto central, portanto, é com relação à discricionariedade (ou não) da administração pública quanto ao melhor período para gozo ou a conversão deste em pecúnia, como pleiteia a servidora. Conforme determina o art. 133 da Lei 1.405/2005, “A licença-prêmio será usufruída em um só período ou 3 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, por ano, até o limite de 90 (noventa) dias, escalonada de acordo com o interesse do serviço público, devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.” (g.n.). Dessa forma, não prospera a alegação de que inexiste discricionariedade da administração. Ou seja, não há, por parte do servidor, direito de gozar da licença-prêmio no período em que entender necessário. Seu gozo ocorrerá de acordo com o melhor interesse da administração pública, visando a continuidade no serviço público. Ademais, com relação a sua conversão em pecúnia, também razão não assiste a parte recorrente. Isso porque, ainda que a Lei vede a sua conversão em qualquer hipótese (art. 134), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de repetitivo, entendeu que independentemente de prévio requerimento administrativo, o servidor inativo faz jus a conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito da administração: “TEMA 1086. "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)” Igualmente, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: “Apelação. Ação ordinária. Administrativo. Servidor público municipal aposentado. Licença-prêmio. Aposentadoria voluntária. Conversão em pecúnia. Valores devidos. Recurso não provido. 1. Conforme entendimento jurisprudencial predominante, independentemente de postulação administrativa, direito à licença-prêmio não usufruído, tampouco contado como tempo para aposentadoria, de modo a não permitir enriquecimento sem causa da Administração, deve ser convertido em pecúnia (STJ, REsp 1662749/SE). Precedentes da Corte. 2. Demonstrada a impossibilidade de fruição dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelo servidor público que agora está aposentado, impõe-se a conversão em pecúnia. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005414-33.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 31/01/2023)” Assim, a conversão em pecúnia só ocorrerá em caso da entrada da servidora no quadro da inatividade, ou seja, não há direito subjetivo da servidora ao recebimento de valores com o automático cumprimento do quinquídio de tempo de serviço, uma vez que não houve a interrupção do vínculo com o ente demandado, de modo que ainda que por fundamentação diversa, a conversão em pecúnia não tem como ser acolhida e a sentença de improcedência deve ser mantida. Esta Turma Recursal assim já decidiu: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. CONVERSÃO DEVIDA SOMENTE NA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA INATIVIDADE SALVO PREVISÃO EM CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Diante da ausência de previsão legal, incabível a conversão da licença prêmio em pecúnia nos casos em que o servidor ainda se encontra nos quadros de atividade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000354-33.2022.8.22.0005, Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, julgamento na Sessão nº 154/2023 da Turma Recursal, realizada de 12/07/2023 a 14/07/2023)” Por fim, vale ressaltar que a ausência de gozo dos períodos não implica prescrição do direito, ainda que a lei municipal assim disponha (art. 133, §2º), pois, conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo só passa a computar quando da aposentadoria do servidor: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)” Por tais razões, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO AFASTADA. RATIO DECIDENDI. CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. CONVERSÃO DEVIDA SOMENTE NA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA INATIVIDADE. DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PERÍODO DE GOZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em extra petita quando as razões de decidir do juízo a quo se deram em razão de não reconhecer a existência do direito em que se postula. O gozo da licença-prêmio se dá de acordo com o melhor interesse da administração, visando a continuidade do serviço público, de modo que inexiste direito da parte a gozar quando melhor lhe aprouver. Quanto à conversão dos períodos em pecúnia, o entendimento consolidado do STJ é que somente os servidores públicos inativos fazem jus a tal direito, não havendo que se falar em em obrigatoriedade da administração pública em converter o direito tratando-se de servidor na ativa. A prescrição dos períodos adquiridos e não gozados somente tem início com a aposentadoria do servidor. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 16/02/2023 11:45:23 Data julgamento: 06/09/2023 Polo Ativo: JANE MARIA RODRIGUES CARDOSO Advogados do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR