Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003512-70.2020.8.22.0004.
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, observando-se que o recorrente promoveu o recolhimento do preparo por ocasião da interposição.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 11/02/2021 09:34:38 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: DANIEL CRISTE Advogados do(a)
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, DANIEL CRISTE, pretendendo o pagamento de reajustes decorrentes da Lei n. 3343/2014 que entende incidir sobre todas as vantagens de caráter pessoal, e apenas sobre o vencimento básico. Portanto, postula o recebimento do referido reajuste sobre o Anuênio/Vantagem Pessoal. O Estado de Rondônia apresentou as contrarrazões. Em que pese a existência de julgados anteriores prolatados por esta Turma Recursal em relação a aplicação da Lei n. 3343/2014 sobre a VPNI, a matéria foi objeto de novo e acurado estudo, do qual resultou-se em entendimento diverso. Considerando que a sentença proferida se amolda a recente jurisprudência da Turma Recursal, entendo que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA O requerente foi transposto ao quadro da União e, posteriormente, restituído ao quadro de servidores do Estado de Rondônia, por decisão da Justiça Federal. Alega que, com o retorno, a verba vantagem pessoal/anuênio/VPNI foi excluída de sua remuneração e que sobre ela não houve a incidência do reajuste geral anual de 5,87%, instituído pela Lei n. 3.343/2014. 1. PRELIMINAR ARGUIDA PELO ESTADO DE RONDÔNIA O Estado de Rondônia alega ser ilegítimo para responder a ação sob o argumento de que o requerente encontra-se aposentado, desde 2002, cabendo ao IPERON o pagamento de qualquer diferença remuneratória reconhecida. Considerando que as diferenças remuneratórias aqui discutidas são posteriores ao ato de concessão de aposentadoria do requerente, compete ao IPERON o pagamento, caso seja julgada procedente a ação. Posto isso, acolho a preliminar arguida pelo Estado de Rondônia e extingo o processo em seu favor, por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO IPERON 2.1 Ausência de interesse e inépcia da inicial As preliminares de ausência de interesse e de inépcia da inicial se fundem no mesmo objeto, qual seja, ausência de requerimento administrativo. Todavia, a tese não se sustenta, tendo em vista que no próprio julgado em que fundamenta seu pedido há clara disposição sobre a desnecessidade de requerimento administrativo nos casos de revisão de aposentadoria. Posto isso, afasto as preliminares de ausência de interesse e de inépcia da inicial. 2.2 Prescrição O requerido alega que o direito estaria prescrito em razão da aposentadoria, o que fez com que a obrigação perdesse sua condição de trato sucessivo, tornando-se o próprio fundo de direito. Ocorre que, não há lógica no raciocínio apresentado se a aposentadoria foi concedida no ano de 2002, muito antes do reajuste salarial, e a vantagem ainda estava sendo paga como verba pecuniária, dissociada do vencimento. O reajuste, cuja incidência ocorre uma única vez, é o próprio fundo de direito. Portanto, não há que se falar em incidência do reajuste como uma relação de trato sucessivo a fim de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas, anteriores a cinco anos, contadas da lide. A pretensão do fundo de direito prescreve em cinco anos, a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. No caso, eventual direito ao reajuste estaria prescrito, pois decorreu mais de cinco anos entre a vigência da lei que o previu e a propositura desta ação. No entanto, não é possível reconhecer a prescrição se não há fundo de direito, uma vez que a Lei n. 3.343/2014 aplicou o reajuste somente sobre o vencimento base. Desse modo, torna-se imprescindível a análise do mérito, consequentemente, prejudicada a preliminar. 3. MÉRITO Convencido de que a Lei n. 3.343/2014, a qual concedeu o reajuste anual em 5,87%, lhe garante a incidência também sobre a vantagem pessoal discutida, requer o requerente a condenação do requerido ao pagamento da diferença remuneratória. A vantagem pessoal aqui debatida, inicialmente, foi denominada de adicional de tempo de serviço, outras vezes de anuênio e, por último, de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Quando a LC 420/2008 revogou a LC 250/2001, manteve essa vantagem pessoal incorporada no regime jurídico e estabeleceu que sobre ela só haveria a incidência de reajuste global. O reajuste global é aquele que recai sobre a remuneração. A remuneração, em regra, é composta pelo vencimento e vantagens pecuniárias (gratificações e adicionais), sejam elas de caráter permanente ou transitório. Compreende todos os valores pagos aos servidores a título de contraprestação pelos serviços prestados. Todavia, isso não significa que sobre toda verba incidirá o reajuste anual. Se nem a Constituição Federal utiliza a remuneração para o cálculo dos proventos de aposentadoria (§3º, do art. 40 da Constituição Federal), por que o legislador estadual deveria utilizá-la para a incidência de reajustes anuais? Conclui-se, portanto, que não é possível estender o reajuste de 5,87% às vantagens pecuniárias se a Lei n. 3.343/2014 previu a incidência sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração. Assim, fica evidente que o legislador estadual não está obrigado a aplicar reajuste sobre todas as verbas remuneratórias. A jurisprudência mencionada na inicial, embora possa ter traços de semelhança, não serve como paradigma, porque lá se tratava de uma técnica em enfermagem e as vantagens pessoais discutidas (Gratificação de Atividade Específica, Adicional de Insalubridade e Plantão Especial) não possuem qualquer correlação com a vantagem pessoal aqui discutida. Ademais, o trecho grifado do acórdão é claro ao dispor que o reajuste geral do Serviço Público Estadual, previsto na Lei n. 3.343/14, é aplicável às vantagens pessoais e individuais incorporadas ao vencimento. A vantagem nominalmente identificada (VPNI) sempre teve natureza de vantagem pecuniária, e não de vencimento. Inclusive, não só a Lei n. 250/2001, em seu art. 28, §§1 e 2, estabeleceu que o reajuste aplicado a ela seria o mesmo percentual definido para o reajuste global, como também a Lei n. 420/2008, em seu art. 64, assim dispôs. A verba pecuniária VPNI permanece incorporada na estrutura remuneratória do requerente por força art. 64, da Lei n. 420/2008, o qual não foi revogado com a edição da Lei n 680/2012. Embora não tenha sido incorporada ao vencimento, continuou preservando o montante global, sem provocar decesso remuneratório. Com a decisão da justiça federal que suspendeu a transposição de alguns servidores, fazendo com que eles retornassem ao quadro dos servidores estaduais, desde julho de 2017, a vantagem pessoal nominalmente identificada foi incorporada aos proventos da parte requerente, descaracterizando a alegação de que foi excluída. A incorporação posterior não lhe dá o direito à incidência do reajuste criado pela Lei n. 3.434, no ano de 2014, porque, para isto ocorrer, a verba deveria estar previamente incorporada ao tempo de sua vigência. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes nesse sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico referente à composição de vencimentos, desde que eventual modificação introduzida por ato do legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. No mesmo sentido é o posicionamento da Turma Recursal, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. REAJUSTE SERVIDORES. MUNICÍPIO NOVA UNIÃO. REMUNERAÇÃO. AUMENTO. GRATIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. A concessão de reajuste sobre valor de vencimentos, salários ou subsídios de servidores municipais não significa automático reajuste em gratificações específicas, mormente quando existente lei específica estipulando teto para seu pagamento. (Turma Recursal/RO, RI 7002307-45.2016.8.22.0004, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, Data de julgamento: 22/02/2017) Posto isso, julgo improcedentes os pedidos propostos por pela parte autora em face do ESTADO DE RONDÔNIA, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (...)”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município requerido, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Revisão geral dos servidores públicos. Lei n. 3.343/14. Incidência sobre vantagem pessoal. Aplicação extensiva. impossibilidade. Ato discricionário do Poder Executivo. Sentença Reformada. 1. O reajuste geral do Serviço Público Estadual previsto na Lei n. 3.343/14 não é aplicável de forma automática aos anos posteriores a sua promulgação, razão pela qual havendo sua incorporação, não há que se falar em sua aplicabilidade nos exercícios seguintes. 2. A revisão geral, embora seja um direito constitucional,
trata-se de poder discricionário do chefe do Poder executivo, devendo este verificar a possibilidade de aumento dos gastos públicos com pessoal. 3. Não é possível estender o reajuste de 5,87% às vantagens pecuniárias se a Lei n. 3.343/2014 previu a incidência sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO