Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001342-02.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: ADALTO DONIZETTI RODRIGUES, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 4685, NÃO INFORMADO CTG - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MARECHAL DEODORO 4695, PREFEITURA TRES PODERES - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação visando a condenação do requerido a realizar a revisão geral anual na remuneração da parte requerente arguindo que, na qualidade de funcionário público, não obteve reajuste salarial conforme prevê o art. 23, §5º da Lei Municipal n. 814/2015. Alega o autor ser servidor público municipal do quadro do pessoal civil do Município de Alvorada do Oeste/RO desde o ano de 1994. Relata que houve defasagem salarial nos anos de 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021, considerando que nesses anos não houve o reajuste anual. Ao final requereu a procedência da ação para condenar o Município a realizar o pagamento dos valores retroativos, referentes aos anos em que não houve reajuste. Juntou documentos. Em sua contestação, o ente municipal requerido alegou que a competência para reajuste é do poder executivo municipal, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Juntou precedentes. De fato a Constituição Federal determina reajuste anual aos servidores públicos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; O princípio da irredutibilidade dos vencimentos tem por objetivo resguardar o valor nominal da remuneração do servidor público, não viabilizando o reconhecimento de direito a reajuste automático, como forma de compensação de perdas inflacionárias. Entretanto, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo e não pode ultrapassar os limites orçamentários estabelecidos em lei específica: Art. 169 Constituição Federal. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 138 Constituição Estadual. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender aos acréscimos decorrentes de projeções de despesa de pessoal. Em virtude de tais regras orçamentárias e fiscais é que esses aumentos e reajustes anuais dos servidores públicos ficam atrelados à edição de lei específica pelo Chefe do Poder Executivo, no caso pelo Prefeito Municipal. Não compete ao Poder Judiciário conceder aumentos ou reposições salariais, definindo índices e datas de revisões anuais, sob pena de violação à independência do Poder Executivo e, via de consequência, ao Princípio da Separação dos Poderes (CF 2º), bem como ao enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que reza: Súmula 339. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) (destaco) Registre-se, por fim, que ao Poder Judiciário cabe apenas, se for o caso e perante a via correta, declarar a inconstitucionalidade por omissão decorrente da falta de norma regulamentadora quanto ao reajuste anual, mas não conceder o reajuste solicitado. Neste sentido já se posicionou o TJRO: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ALVORADA. REVISÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 399 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo o reajuste vinculado a ato do Poder Executivo, não cabe ao Judiciário adentrar na competência daquele Poder, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000091-51.2020.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 02/12/2022 (destaco) O que efetivamente não é caso trazido ao debate no presente feito. E também não há falar-se em obrigar o ente municipal a implementar reajuste de forma retroativa, eis que se não cabe ao Poder Judiciário obrigar o executivo em reajustar anualmente os vencimentos dos servidores, corolário lógico é que também não cabe ao Poder Judiciário obrigar o Poder Executivo implementar reajuste de forma retroativa. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADALTO DONIZETTI RODRIGUESem face do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE diante da ausência do direito invocado e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 28 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito