Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO, AVENIDA RIO MADEIRA 1000, - DE 876 A 1360 - LADO PAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-200 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257
EXECUTADO: HUGO ATALLAH MOTTA, AVENIDA RIO MADEIRA 2904, APTO 2 BL A EMBRATEL - 76820-741 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 410,34 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7052446-63.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Compromisso Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO, em face de HUGO ATALLAH MOTTA. As partes entabularam acordo, sendo necessária a sua homologação. A parte Exequente solicitou na petição de ID 96671362 a exclusão do nome do Executado do cadastro de inadimplentes, pois havia pedido a inclusão na peça exordial. Ocorre que tal pedido de inclusão não foi deferido, uma vez que não houve sequer a citação do Executado e não há nos autos nenhuma evidência de que o Executado teria sido negativado pelo débito aqui discutido de outra forma, muito menos por ordem do Juízo. Logo, prejudicada a questão. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo, tendo em vista que os termos do inciso V do art. 921, do CPC/2015, somente haverá suspensão da execução quando o parcelamento se der nos termos do art. 916 do mesmo código, o que não é o caso dos autos, desta forma, não aplica-se a suspensão do feito. Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem custas finais. Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, intimadas as partes, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 19 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito