Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000221, RUA TANCREDO NEVES 2944, ODONTO EXCELLENCE NOVA FLORESTA - 76807-348 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
Réu: JONATHAN DOS SANTOS SILVA, CPF nº 01346132283, RUA J. DE MARTINS 4581 NOVA ESPERANÇA - 76821-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7055514-21.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 486,68 Última distribuição:11/09/2023
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de JONATHAN DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas. Foi noticiada transação entre as partes antes da perfectibilização da citação. Compulsando o teor do acordo firmado, verifica-se a abrangência do objeto deste processo, com expressa renúncia do direito de Ação, sem ressalvas. Com efeito, a jurisprudência é assente de que a celebração de acordo antes da citação do réu configura a perda do interesse de agir do exequente. Citem-se alguns posicionamentos do TJRO acerca do tema: Apelação. Busca e apreensão. Acordo extrajudicial. Anterior a citação. Falta de interesse processual. Extinção sem julgamento do mérito. Recurso provido. Ante a informação da celebração de acordo antes da realização da citação e de que a apelante expressamente desistiu da ação, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual da autora a motivar a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000171-70.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/03/2021(TJ-RO - AC: 70001717020198220004, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 31/03/2021); Apelação cível. Execução extrajudicial. Acordo entre as partes antes da citação. Extinção do feito sem resolução do mérito. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso não provido. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC).(TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020). Pelo exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI c/c art. 771, par. ún., ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Sem custas processuais e honorários. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2023 Angela Maria da Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02
DESPACHO
Processo: 7055514-21.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: JONATHAN DOS SANTOS SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Considerando que a parte credora, devidamente intimada da redistribuição do processo, não ofertou insurgência, firmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar este feito. 1. Estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos. 2.1 Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 2.2 Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial. Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995). 3. Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 4. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95). 5. Promova-se a retificação do valor dado à causa, conforme requerido no ID 95997881. Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Porto Velho - RO, 28 de setembro de 2023. Angela Maria da Silva Juíz(a) de Direito