Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0803928-05.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA LUZIA GOMES ADVOGADO DO
REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Após o pagamento da parcela superpreferencial (Ids. 19438651 e seguintes), a parte credora peticionou aduzindo que os cálculos da contadoria da COGESP não observavam o valor retificado do crédito. Requereu a retificação do valor do precatório, nova atualização dos cálculos, e a retificação da titularidade dos honorários contratuais (Id. 20471305 e seguintes). Posteriormente, a credora peticionou noticiando que houve a indevida retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda, considerando a natureza indenizatória do crédito. Requereu o pagamento proporcional dos honorários contratuais, a expedição de ofício ao IPERON e ao Estado de Rondônia para devolução da quantia de R$13.673,03 referente à contribuição previdenciária e imposto de renda, e que referida quantia seja utilizada para pagamento proporcional dos honorários contratuais (Id. 21078353). Quanto ao pedido de retificação do valor do precatório, não se faz necessária providência, uma vez que já foi retificado de R$48.201,88 (quarenta e oito mil duzentos e um reais e oitenta e oito centavos) para R$69.509,21 (sessenta e nove mil quinhentos e nove reais e vinte e um centavos), em cumprimento à determinação judicial de id. 15142261. Verifica-se que a parte credora foi intimada sobre os cálculos de id. 18154944, e não se manifestou no prazo concedido, sendo efetivado o pagamento de R$46.926,97 (quarenta e seis mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) em 17/04/2023, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de nova atualização dos cálculos. Acerca do pedido de alteração da titularidade dos honorários contratuais, também não se faz necessária providência, considerando a determinação do juízo da execução para retificação deste precatório para constar como beneficiário dos honorários contratuais Advocacia Danielle Dias e Advogados Associados, CNPJ 10.627.043/0001-55 (Id. 21005302). À COGESP para as providências. Apesar dos cálculos elaborados pela contadoria da COGESP indicarem como crédito principal R$48.201,88 (quarenta e oito mil duzentos e um reais e oitenta e oito centavos), o pagamento superpreferencial observou o limite constitucional apurado à época dos cálculos de R$60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica. Acerca da retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda, encaminhem os autos à contadoria da COGESP para prestar esclarecimentos. Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela parte. Porto Velho, 29 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente