Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEPOSITO DE AREIA SAO JOSE LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WILSON LUIZ NEGRI, OAB nº RO3757, LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073
EXECUTADO: HBJ MONTEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA DEPOSITO DE AREIA SAO JOSE LTDA - ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de HBJ MONTEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Foi intimada a parte autora para juntar comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte requerente não comprovou o recolhimento das custas processuais, tendo se manifestado pela extinção do feito (id 97523418 ). DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 00744388820168090105, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Grifei. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009885-82.2023.8.22.0014 Duplicata INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Desde logo, cancele-se a distribuição (artigo 290, CPC). Vilhena, 19 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas ´Juíza de Direito