Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7059894-87.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: RONALDO FERREIRA DA CRUZ, OAB nº RO8963, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: JACILDA ALVES ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Warrant Valor da causa: R$ 791,20 (setecentos e noventa e um reais e vinte centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO SUL ADVOGADOS DO Vistos e etc…, Rejeito liminarmente os pretensos embargos de declaração opostos, dada ausência dos requisitos intrínsecos expressos no art. 48, da LF 9.099/95. Insta consignar que o enunciado nº 9 do FONAJE não foi recepcionado pelo novo CPC, configurando revogação tácita, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES NA REDE. QUEIMA DE APARELHOS. ELEVADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO QUE NÃO FIGURA DENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO, NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 8º, § 1º, II A IV, DA LEI N. 9.099/95. AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9 DO FONAJE. ANÁLISE DO RECURSO PEJUDICADA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II a IV, da Lei 9.099/95, o Condomínio é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda ajuizada no Juizado Especial Cível, porquanto autorizadas somente microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil, de interesse público. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Enunciado nº 9 do FONAJE, que autorizava a propositura de ação por condomínios residenciais, à luz do art. 275, inciso II, alínea b, do antigo Código de Processo Civil de 1973, do rito sumaríssimo, não foi recepcionado pelo novo Código, o que exaure a regra autorizativa do artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 00126291520208219000 MARAU, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Logo, não há que se falar em imperfeição técnica do provimento judicial. Os embargos se prestam a corrigir imperfeição técnica do julgado (o objetivo é aprimorar o provimento judicial), jamais para o fim de discutir a validade dos argumentos da sentença ou da fundamentação judicial externada. O provimento judicial é inteligível e inexiste qualquer omissão ou obscuridade que impeça o efetivo entendimento da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, por conseguinte, determino que o cartório cumpra fielmente os termos da r. Sentença guerreada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Porto Velho, 17 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito