Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809845-34.2023.8.22.0000 Classe: Reclamação Polo Ativo: JUCIMEIRE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE: ATALICIO TEOFILO LEITE, OAB nº RO7727A, NILTON LEITE JUNIOR, OAB nº RO8651A Polo Passivo: T. R. D. T. D. J. D. E. D. R. RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de reclamação proposta por JUCIMEIRE RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Rondônia que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, deu provimento ao recurso inominado nos seguintes termos: (...) Desta forma, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado e majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. O reclamante sustenta que a decisão viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, contam-se do evento danoso (Súmula nº 54). Ao final, o recorrente pleiteia seja a reclamação julgada procedente, a fim de que prevaleça o posicionamento jurisprudencial firmado pelo Tribunal Superior. É o relatório. A reclamação é instrumento jurídico com status constitucional, previsto para preservação da competência dos Tribunais e garantia da autoridade de suas decisões. Foi incorporada ao texto constitucional por meio do art. 102, inciso I, alínea 'l', quanto ao Supremo Tribunal Federal; e art. 105, inciso I, alínea 'f', quanto ao Superior Tribunal de Justiça. Na CF/88 estão previstas três hipóteses de cabimento da reclamação: a) preservar a competência do Tribunal Superior; b) garantir a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores e c) garantir a autoridade das súmulas vinculantes. Posteriormente, foi positivada no art. 988, do CPC. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência." – g.n. De acordo com a jurisprudência consolidada, a reclamação é demanda que possui fundamentação vinculada e, por isso, cabível apenas nas hipóteses trazidas no rol taxativo do art. 988, do CPC. Apenas a existência de uma decisão judicial em sentido contrário à jurisprudência dos Tribunais não abre a possibilidade de reclamação constitucional, sobretudo em razão do não cabimento do instituto como sucedâneo recursal. Confira-se o seguinte julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente a Reclamação. Considerou-se ser assente a compreensão acerca do não cabimento de Reclamação contra o julgado que nega provimento ao Agravo Regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (atual art. 1.040, I, do CPC/2015), tendo em vista não estar caracterizada a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em Recurso Especial repetitivo. Precedentes: AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.3.2017; AgInt na Rcl 30.616/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 25.6.2019. 3. É claro o intento da agravante de utilizar a Reclamação como sucedâneo recursal, pois busca reformar acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração perante aquela Corte, consignou:"(...) o entendimento desfiado pelo acórdão objeto não afronta a tese firmada no REsp 1.134.186, e as normas inscritas no art. 85, caput e §§ 3º, 5º, 6º e 14 do Código de processo civil, tampouco se mostra omisso, ausentes, pois, defeitos a ensejar recurso declarativo, cuja função própria é a de aclarar obscuridades do dictum do acórdão, ferir questões suscitadas que, indevidamente, se hajam marginado, e retificar contradições internas da sentença hostilizada contudo, supostos dissensos entre o que entendeu o acórdão e o que, na óptica da defesa, deveria ter concluído seja a partir da prova produzida, seja a contar de teses jurídicas, sendo o caso de rejeitar a impugnação aclaratória."4. O STJ possui compreensão firmada de que a Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em IRDR e IAC, sendo vedado o seu emprego como sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.9.2019; AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 13.4.2018. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl 39.321/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ. DESCABIMENTO. 1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo. Precedentes. 3. A Resolução STJ n. 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, já em vigor quando do ajuizamento da presente medida, em 18/05/2017. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 13/04/2018). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EFICÁCIA RESTRITA ÀS PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. 2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 4. Os precedentes indicados na exordial não possuem efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originados de demandas absolutamente distintas, sendo de rigor a negativa do pedido reclamatório. 5. De acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a decisão proferida nos autos de Conflito de Competência somente se refere ao processo que lhe deu origem, não se estendendo a outros, ainda que análoga a situação fático-jurídica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na Rcl: 26635 SP 2015/0207106-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). No caso dos autos, conforme extrai-se das razões apresentadas, a reclamante ajuizou a presente a fim de que seja reformado o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível, aplicando-se o entendimento na Súmula nº 54 do STJ, que versa a respeito do termo inicial de incidência de juros de mora no caso de responsabilidade extracontratual. Trata-se de utilização da reclamação como meio recursal para reforma de acórdão proferido pela Turma Recursal, o que, nos termos do fundamento acima exposto, não é cabível. Não há previsão de cabimento do ajuizamento da reclamação para fins de preservar a aplicação de entendimento jurisprudencial oriundo de súmula não vinculante. Nesse sentido, são os seguintes julgados dos Tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: RECLAMAÇÃO n. 8020961-10.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado RECLAMANTE: DIEGO EVANGELISTA DE JESUS Advogado (s): UESCLEI SANTANA BARBOSA RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL INADMISSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DESTINADA A CORRIGIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E SÚMULA SEM EFEITO VINCULANTE, HIPÓTESE SUSCITADA NO CASO CONCRETO. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Reclamação nº 8020961-10.2020.8.05.0000, em que é Agravante DIEGO EVANGELISTA DE JESUS e agravado SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO nos termos do voto condutor. (TJ-BA - RCL: 80209611020208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/09/2021). RECLAMAÇÃO PROTOCOLADA EM RAZÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 410 DO STJ NO TOCANTE À MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECIDIDO, COM REVISÃO DA IRREGULARIDADE. 1- É cabível, nos termos do art. 5º, II, do RITJRJ, pedido de reclamação perante a Seção Cível que vise “a preservação de sua própria competência, garantir a autoridade de suas próprias decisões ou garantir a observância de seus próprios precedentes” 2- Da mesma forma, nos termos da Res 03/2016-STJ, caberá a reclamação quando a decisão proferida nos juizados contrariar entendimento firmado pelo STJ em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência. Tais hipóteses foram, igualmente, contempladas pelo art. 988 e incisos do CPC/15; 3- Contudo, é possível depreender da narrativa apresentada que o reclamante busca a utilização da reclamação como terceira via recursal, inclusive com reapreciação das provas produzidas nos autos originários, baseando seu inconformismo em julgamento proferido pelo STJ sem caráter vinculante, o que não é permitido, conforme a jurisprudência de nosso Tribunal; 4- O instrumento da Reclamação não possui viés de sucedâneo recursal. Precedentes; 5- Reclamação inadmitida, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora se defere. (TJ-RJ - RCL: 00268355920198190000, Relator: Des (a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 15/05/2019, SEÇÃO CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO CONTIDO EM SÚMULA NÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INICIAL INDEFERIDA. - A reclamação condicionada às hipóteses de cabimento enumeradas no artigo 988 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal - Ausente previsão de cabimento de reclamação por afronta a entendimento constante de súmula não vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese é de indeferimento da inicial da reclamação. V.V. - A reclamação constitui instrumento destinado a garantir a observância de precedentes consolidados em incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de assunção de competência e, sob condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados das Súmulas do STJ - Por tratar o caso em tela de responsabilidade civil extracontratual, devem os juros moratórios incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ - Decisão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem contrária ao entendimento do Tribunal Superior. (TJ-MG - RCL: 10000160581112001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/01/2022, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/02/2022). Nesta perspectiva, a ausência do cotejo analítico é causa de inadmissibilidade da presente reclamação. Posto isso, não conheço da reclamação, ante a sua evidente inadequação. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se e intime-se. Porto Velho, 29 de setembro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator