Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: H.M. TAVARES & CIA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0016718-52.2006.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por F. N. em face de H.M. TAVARES & CIA LTDA - ME, visando ao recebimento da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. A parte exequente informou que a parte executada parcelou a dívida e requereu a suspensão dos autos.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente informou que a parte executada parcelou a dívida e requereu a suspensão dos autos. Porém, verifico que mesmo sendo caso de suspensão, nada impede que haja o arquivamento provisórios dos autos até quitação do débito fiscal. Ressalte-se que tal modalidade de arquivamento não acarretará prejuízo algum para a exequente vez que fica ressalvada a possibilidade de reativação do processo porquanto o parcelamento suspende a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), bem como, em virtude de tal medida não fazer coisa julgada material. No mesmo sentido: TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2. Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exeqüente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3. Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4. Agravo de instrumento improvido. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 24793 SP 2004.03.00.024793-8 (TRF-3) Data de publicação: 11/05/2005Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO DA EXECUTADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de suspensão da execução formulado pela agravante se deu em razão da adesão da executada ao Programa de Parcelamento Especial (PAES), cujas parcelas vêm sendo regularmente pagas. 2. Uma vez suspensão a execução, dentro desse prazo, compete à exeqüente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 3. Ademais, não há situação objetiva de perigo aos interesses da agravante, pois os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação das partes. 4. Agravo de instrumento Ainda: Apelação Cível. Execução Fiscal. Parcelamento da dívida após o ajuizamento da ação. Extinção do processo. Impossibilidade. Sentença Anulada. 1. Havendo o parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extinção prematura do feito. 2. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70112557020168220005 RO 7011255-70.2016.822.0005, Data de Julgamento: 12/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Havendo o parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extinção prematura do feito. (TJ-MG - AC: 10074150035504001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 13/08/2019) Posto isso, considerando o parcelamento do débito fiscal, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 151, VI do CTN. Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório sem baixa pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, intime-se a fazenda exequente para requerer o que de direito no prazo de cinco dias, devendo informar se a dívida foi paga integralmente. Intime-se a exequente para ciência desta decisão. Cumpra-se. Serve a presente de OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 29 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito