Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005624-24.2021.8.22.0021.
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635, ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968 Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA Relatório:
AUTOR: ANTONIO MOREIRA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO MOREIRA DA SILVA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que contratou um empréstimo junto ao banco requerido em outubro de 2020 n° 05140002911, no valor de R$3.352,35 dividido em 12 parcelas, no valor R$627,83. Aduz, entretanto, que o requerido vem efetuando descontos do empréstimo contratado, alegando que a última parcela finalizou em outubro/2021, em razão de inadimplemento de parcelas do empréstimo, o que indica que o requerido não repassou as quantias descontadas para quitação das parcelas em aberto ingressou com a presente ação requerendo em tutela de urgência afim de que o banco requerido se abstenha de efetuar novas descontos, no mérito seja julgada procedente os pedidos da inicial, e a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro. A antecipação de tutela foi concedida ID.69197787. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID.74895992), alegando, em síntese, que as cobranças são devidas, arguiu preliminares da carência de ação. Afirma que de maneira evasiva se socorre do judiciário para realizar o cancelamento dos contratos de empréstimo sem que tenha que arcar com o pagamento de valores recebidos. Discorre sobre a obrigatoriedade de contratos legalmente firmados. Defende a impossibilidade de repetição do indébito e diz que inexiste dano indenizável. Diz que deve ser observada a compensação de crédito, pois o débito contraído pela parte autora encontra-se vencido e não pago, devendo ser observado o artigo 369 do CC. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. A parte autora apresenta sua réplica no ID.79430231. Junta extrato ID.66272851 afirmando que já efetuou pagamento de 14 parcelas totalizando descontos indevidos no valor de R$1.255,66 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar falta interesse processual: A parte requerida, por sua vez, arguiu em preliminar de contestação acerca da carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve resistência ao pedido, já que a parte autora não apresentou os documentos necessários impossibilitando análise do pedido. Antes de adentrar à seara meritória, cumpre ao juiz analisar a viabilidade do prosseguimento válido e regular do feito, em especial quanto à presença das condições da ação e dos pressupostos processuais que autorizam a existência e validade da relação jurídico-processual.
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. O pedido é possível porque estribado em Lei. Todavia, a parte autora apresentou os documentos exigidos, conforme se comprova nos autos (ID.66272851), o caso em tela, a parte autora trouxe à baila documento hábil para demonstrar seu interesse processual Por tais razões rejeito a preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito, onde a parte autora pretende a devolução do valor descontado indevidamente, sob a alegação de que os descontos sejam indevidos. Ainda que a parte autora tente ser pontual dizendo que a discussão aqui nesses autos gira em torno apenas dos descontos efetuados no valor de R$625,00. Cinge-se a questão controvertida sobre o dano experimentado pela parte autora e sua potencialidade para ensejar a respectiva indenização ante a cobrança indevida. De início, impende consignar que responsabilidade civil, nas palavras de Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6). Desse modo, havendo ato ilícito, deve o prejudicado ser ressarcido, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial. A responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. Compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em favor da parte requerida, vez que resta comprovado os repasses dos valores a parte autora conforme consta nos extratos ID.74895992. Relata o banco ré Crefisa que a autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal das seguintes condições, empréstimo no valor de R$3.352,35, dividido em 12 parcelas de R$627,83, as parcelas seria debitadas automaticamente em sua conta corrente, ocorre que a parte autora não manteve saldo suficiente em conta corrente para que as parcelas fossem debitadas regularmente. Afirma ainda o banco que caso as parcelas não fossem pagas mensalmente, poderia a parte autora optar por descontos fracionados em até 8 frações para facilitar o pagamento do débito. Aduz ainda que todas informações foram repassadas para a parte autora e pelos documentos juntados (contrato ID.74895997e ficha financeira 05/11/2020-05/11/2021) pode-se concluir que existia a obrigação do pagamento do referido valor, além de cláusula que permitia a sua renegociação. Isso porque, o empréstimo comum não se confunde com o empréstimo consignado, visto que naquele primeiro o mutuário faz a deliberada escolha de autorizar o desconto do valor da parcela diretamente de sua conta corrente. Tal tema, inclusive, foi objeto de discussão recente no Superior Tribunal de Justiça que veio a fixar a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Info 728). Para a procedência do presente feito, bastava que a parte autora comprovasse o pagamento dos contratos tidos como autênticos em feito anterior, indicando nos autos os valores que considerasse ilegítimos, mas isso não ocorreu. A parte autora limitou-se a trazer apenas a comprovação dos descontos que considerava ilegítimo, emitindo extrato bancários, mas não juntou nos autos qualquer documento (planilha/ficha financeira de período anterior) equivalente para os pagamentos reconhecido como legítimos. O Código de Processo Civil atribui o ônus ao autor de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). A função da prova é convencer o julgador das relações jurídicas que estão sendo discutidas e pelos documentos presentes nos autos, torna-se incontroversa a existência de vínculo entre as partes, assim como a inadimplência da parte autora junto ao banco, o que permitiu a renegociação do contrato. Assim é que, mesmo que houvesse inversão do ônus da prova, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de rejeição de sua pretensão, ônus que a requerente não conseguiu se desincumbir a contento. Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a antecipação de tutela (Id.69197787 ) anteriormente concedida. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito