Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
10/06/2010
Valor da Causa
R$ 77.822,12
Órgão julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Partes do Processo
FAZENDA NACIONAL
Autor
ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
Autor
MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
DETRAN RO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
13/10/2023, 16:56
Decorrido prazo de SERROESTE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
13/10/2023, 16:56
DETRAN
Terceiro
DETRAN RO
Terceiro
A FAZENDA NACIONAL
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
RONDONIA
Terceiro
N/C
Terceiro
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
SERROESTE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
CNPJ
Reu
JOAO EVANGELISTA GONCALVES
CPF
Reu
DALCIO ELIAS DE CASTILHO
CPF
Reu
Decorrido prazo de DALCIO ELIAS DE CASTILHO em 04/10/2023 23:59.
13/10/2023, 16:11
Arquivado Definitivamente
06/10/2023, 10:51
Juntada de certidão trânsito em julgado
06/10/2023, 10:51
Decorrido prazo de SERROESTE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 00:49
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 00:44
Decorrido prazo de DALCIO ELIAS DE CASTILHO em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 00:42
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
02/10/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
02/10/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: DALCIO ELIAS DE CASTILHO, RUA D. PEDRO II, 2370, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, JOAO EVANGELISTA GONCALVES, BR. 429, KM 122,4, NÃO CONSTA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, SERROESTE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, BR429,KM 122 S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Autos: 0000973-51.2010.8.22.0022 Execução Fiscal Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo F. N. em face de DALCIO ELIAS DE CASTILHO, JOAO EVANGELISTA GONCALVES, SERROESTE MADEIRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME. O processo teve o curso normal, sendo encaminhado ao arquivo sem baixa em 2018 e desarquivado em 2021 Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a extinção, em virtude de reconhecer a prescrição intercorrente.(ID95877383) É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. De início, destaco que o instituto da prescrição intercorrente é um instituto criado pela tradição jurídica brasileira e positivado em lei por meio do contido no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Verifico que transcorreram mais de 05 (cinco) anos após a determinação do arquivamento dos autos nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, período durante o qual a parte exequente não promoveu o efetivo andamento do feito, motivo pelo qual o presente débito foi atingido pela prescrição intercorrente. A própria parte exequente reconhece a prescrição intercorrente. Isto posto, com fundamento no artigo 40, § 4º da Lei n. 6.830/80 e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do débito executado e declaro extinto o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Declaro o trânsito em julgado nesta data. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé-RO, 29 de setembro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito