Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, AV. JORGE TEIXEIRA 3559, - DE 3523 A 3971 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-599 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
EXECUTADO: JOELMIR MADEIRAS IND E COM IMP E EXP LTDA - ME, BR 429 KM 58 DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, AV. JORGE TEIXEIRA 3559, - DE 3523 A 3971 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-599 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JOELMIR MADEIRAS IND E COM IMP E EXP LTDA - ME, BR 429 KM 58 DISTRITO DE SÃO DOMINGOS - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 28 de setembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001677-77.2013.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal, proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em desfavor de JOELMIR MADEIRAS IND E COM IMP E EXP LTDA - ME. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano e, decorrido o prazo, foi remetido ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. A parte exequente, intimada para manifestar sobre causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, requereu a prorrogação de prazo e nova intimação (ID 96107702). É o breve relato. Decido. De início, indefiro o pedido de ID 96107702, tendo em vista que não há complexidade na causa para prorrogação do prazo concedido. Em análise aos autos, verifico que foram suspensos por diversas vezes. No entanto, em 20/03/2017 os autos foram suspensos por um ano (ID 20802811 - Pág. 15). Decorrido o prazo, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, iniciando a contagem do prazo prescricional (20/03/2018). Os autos permaneceram no arquivo até 04/09/2023. Assim, nos termos do REsp 1.340.553/RS e, considerando que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) desde o último arquivamento sem baixa, configurada está a prescrição quinquenal intercorrente, eis que o Dormientibus non sucurrit jus. Isso posto, RECONHEÇO a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Por consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO e RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se a Procuradoria da Dívida Ativa para que, em cumprimento ao art. 33, da Lei de Execuções Fiscais providencie as baixas relacionadas às CDAs executadas nestes autos. Publique-se. Registre-se e, oportunamente, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: