Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7060097-49.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BRENDA FERRARI LOTTO, OAB nº RO9000, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 Polo Passivo: CENTRO DE CULTURA BEBE FOLIA SERVICO DE PUBLICIDADE LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARLOS JOSE PINHEIRO FREITAS ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por MARLOS JOSE PINHEIRO FREITAS, em face de CENTRO DE CULTURA BEBE FOLIA SERVICO DE PUBLICIDADE LTDA, fundada em contrato particular de prestação de serviços. Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante da extinção liminar da presente ação de execução. De início, cumpre esclarecer que o interesse processual se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador. Isso porque, é de interesse público que a atividade jurisdicional ocorra de maneira a garantir a correta aplicação da lei e a regularidade processual. A ação de execução se destina a tutelar os direitos daquele que possui um título executivo, certo, líquido e exigível. Ausente o referido título, a parte deixa de possuir direito a ser tutelado pela via da execução, bem como de preencher os pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo. Da análise dos autos, constata-se que o contrato apresentado não é título executivo, pois não possui assinatura de duas testemunhas, conforme previsto no art. 784, III, do CPC. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na ausência das assinaturas das testemunhas, não há que se falar em executividade do contrato. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DOCUMENTO PARTICULAR SEM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO. PERDA DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito” ( AgInt no AREsp 1.843.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (…) 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2255998 SC 2022/0373054-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023). Portanto, o documento que embasa a presente demanda não constitui título executivo extrajudicial. Isto porque não preenche os requisitos essenciais do título executivo, nos termos do art. 784, III, do CPC. Certo é que, excepcionalmente, a Corte Cidadã admite a relativização da referida determinação legal, quando há outros elementos aptos a demonstrar a validade do título, a exemplo de contratos eletrônicos. Contudo, não é o caso dos autos. Intimada para emendar a inicial, a parte autora não apresentou título apto. Assim o sendo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração e julgo EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 803, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, “caput”, e art. 55, “caput”, ambos da Lei n. 9.099/95). Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus ao benefício, deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto