Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, CNPJ nº 18422970000221, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 3645 A 4069 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-631 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
Réu: EMILLY SIQUEIRA NOLETO, CPF nº 01759102270, RUA DAS MANGUEIRAS 1280, CASA ELETRONORTE - 76808-574 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7042353-41.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 685,17 Última distribuição:24/10/2023
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de EMILLY SIQUEIRA NOLETO, partes qualificadas. Foi noticiada transação entre as partes antes da perfectibilização da citação. Compulsando o teor do acordo firmado, verifica-se a abrangência do objeto deste processo, com expressa renúncia do direito de Ação, sem ressalvas. Com efeito, a jurisprudência é assente de que a celebração de acordo antes da citação do réu configura a perda do interesse de agir do exequente. Citem-se alguns posicionamentos do TJRO acerca do tema: Apelação. Busca e apreensão. Acordo extrajudicial. Anterior a citação. Falta de interesse processual. Extinção sem julgamento do mérito. Recurso provido. Ante a informação da celebração de acordo antes da realização da citação e de que a apelante expressamente desistiu da ação, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual da autora a motivar a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000171-70.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/03/2021(TJ-RO - AC: 70001717020198220004, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 31/03/2021); Apelação cível. Execução extrajudicial. Acordo entre as partes antes da citação. Extinção do feito sem resolução do mérito. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso não provido. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC).(TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020). Pelo exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI c/c art. 771, par. ún., ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Sem custas processuais e honorários. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023 Angela Maria da Silva