Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: RYLLON'ART - IND. E COM. DE MOVEIS LTDA - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO EXECUÇÃO FRUSTRADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXECUTADO/A EM LUGAR IGNORADO Feito que tramita há mais de sete anos, sem maiores resultados. BACENJUD, RENAJUD, mandados, tudo negativo. Até esta data não há notícias de bens penhoráveis. Suspensão em 2017 (Num. 11994165 - Pág. 1) Os autos foram remetidos ao arquivo provisório por cinco anos (Num. 54674955 - Pág. 1-2). Após a remessa dos autos ao arquivo provisório o exequente não promoveu o necessário para localizar bens do executado. O tributo em cobrança é dos anos de 2015 e ss., mais de 8 anos ou mais. As buscas possíveis ao Juízo restaram negativas. Intimado acerca dos prazos referidos na certidão retro, o Exequente comparece aos autos e reconhece prescrição intercorrente (id Num. 96865457), argumento que acolho e determino extinção desta execução fiscal com base nos arts. 487, II, 921, §4.º, 924, V e 925, todos do CPC, art. 174, caput e parágrafo único, inc. I, do CTN; c/c art. 40, §4º, da Lei n. 6830/1980 e art. 53 da Lei Federal n.º 11.941/2009, aplicável subsidiariamente. Consigno que o reconhecimento da prescrição intercorrente por parte do exequente e Patronos privilegia melhor andamento dos demais processos, que realmente tenham chance de recebimento dos créditos. Recomenda-se a PGM que, em caso igual ao deste processo, quando de antemão já verificar ocorrência de prescrição informe nos r. autos, o que beneficia a todos, inclusive demais Patronos militantes na Comarca, na forma dos arts. 4.º e 6.º do CPC Sem custas ou honorários, pois o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente foi feito de ofício pelo exequente. Autorizo eventuais baixas de penhoras. Ao exequente. Dispensada intimação do executado, pois não sofrerá prejuízos. Como não haverá prejuízos ao executado e a prescrição fora reconhecida pelo exequente esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário, pelo valor da causa. CIÊNCIA ao exequente para providenciar as baixas na CDA, caso ainda não o tenha feito. Após cumpridos, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 3 de outubro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005952-60.2016.8.22.0010 Requerente/