Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000644-70.2021.8.22.0009.
AUTOR: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826-A RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 23/11/2021 09:22:18 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO Polo Passivo: ANDERSON MATIAS DA SILVA Advogado do(a)
Cuida-se de ação indenizatória proposta por ANDERSON MATIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO. Em resumo, aduz a parte autora que no dia 25/12/2020, foi levado ao hospital e maternidade Ana Neta, em decorrência de ser vítima de acidente de trânsito, sendo submetido ao atendimento médico relatando fortes dores nas pernas. Desta forma, foi solicitado exame de raio x a fim de averiguar a existência de lesão ou fratura, sendo-lhe informado que o exame não possuía alterações e recebendo alta. Contudo, passados 11 dias, as dores persistiram o levando a deslocar-se até a cidade de Cacoal para realização de novos exames que constataram a existência de 3 fraturas conforme consta nos laudos em anexo sob ID 14029364, sustentando que foi privado de iniciar o tratamento correto e sofreu por dias, devido a um diagnóstico errado por um dos médicos da parte ré. Destarte, recorre o Município a fim de serem julgados improcedentes os pedidos autorais ou que o dano moral seja minorado. Pois bem, a princípio, registro que os art. 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Cuidando-se de omissão do Poder Público (má prestação do serviço de saúde) a responsabilidade civil é subjetiva, havendo, portanto, necessidade de comprovação do dolo ou culpa, está em uma de suas três vertentes (imprudência, negligência ou imperícia), nexo causal e resultado. Nesse sentido: Apelação cível. Indenização. Omissão. Responsabilidade subjetiva do Estado. Prova da negligência. Demonstração. Direito à indenização. Falecimento de filho. Dano presumido. Recurso provido. De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade do estado é objetiva; contudo, nos casos de omissão, a doutrina e jurisprudência atuais entendem que deve haver a análise da culpa e, portanto, a responsabilidade passa a ser subjetiva. A culpa fica caracterizada quando os agentes estatais, de forma negligente, ao atender paciente da rede pública de saúde, deixam de proceder quaisquer exames para diagnosticar a enfermidade que o acomete, apenas medicando-o para aliviar os sintomas. Demonstrada a negligência no atendimento médico do infante, o qual procurou por várias vezes a rede pública de saúde, sem ser devidamente atendido, em concorrência com os demais requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado. Recurso provido para o fim de condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) (TJRO. Apelação 0002791-33.2012.8.22.0001. Relator Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Julgamento em 24/09/2013) Está devidamente justificado nos autos que o recorrido buscou atendimento em unidade particular em virtude da falha no atendimento na rede pública (diagnóstico equivocado), estando caracterizado o ato ilícito. Esse descaso ofendeu os direitos personalíssimos básicos do recorrido (por exemplo, incolumidade física, dignidade à pessoa e dever e direito de proteção à saúde). O erro de diagnóstico pôs em risco a saúde e adequada recuperação das fraturas do autor, sendo passível de ser indenizado pelos danos morais suportados. A indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor e a fixação do quantum deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que o limite do ressarcimento em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido pela vítima. Considero no arbitramento a capacidade econômica das partes e a necessidade do parâmetro adotado para garantir o fim a que se propõem as decisões judiciais, razão pela qual entendo razoável e proporcional minorar o valor atual a ser pago como indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo a finalidade punitiva e pedagógica da medida. Ainda, em relação aos danos materiais, filio-me ao entendimento do juízo de origem que entendeu que o autor comprovou suficientemente os valores por ele despendidos, com documentação idônea, pelo que, deve ser ressarcido na forma vindicada no total de R$ 958,82 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) já deferidos no primeiro grau. Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município para MINORAR o valor arbitrado a títulos de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data desta decisão, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Sem custas Processuais e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA Recurso inominado. Ação de indenização por dano moral. Acidente de Trânsito. Responsabilidade civil objetiva do ente requerido. Falha no atendimento médico de paciente. Diagnóstico Errado. Fraturas. Minoração do Dano Moral Concedida. Recurso Parcialmente Provido. Sentença mantida. - O Estado \lato sensu\ responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO