Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0809065-94.2023.8.22.0000 - RECLAMAÇÃO 7002463-81.2022.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste - Vara Única RECLAMANTE: DOUGLAS VINICIOS CARLETTO ZANETTE ADVOGADA: DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION - MT16974-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA DISTRIBUÍDO EM 21/08/2023
Vistos.
Trata-se de reclamação proposta por DOUGLAS VINICIUS CARLETTO ZANETTE em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia nos autos nº 7002463-81.2022.8.22.0017, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de parcial procedência do pedido de dano moral formulado em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras, condenando esta ao pagamento de uma indenização no valor de R$1.500,00. Sustenta que a decisão proferida pela Turma Recursal entendeu que a demora de apenas um dia na devolução da bagagem extraviada não era suficiente para ensejar dano moral, justificando que a indenização limitava-se ao transtorno em ter que ir de Alta Floresta até o aeroporto de Ji-Paraná para buscar o bem extraviado, razão pela qual o valor fixado mostrava-se razoável para o caso concreto. Afirma que apesar da matéria ter sido tratada como mera extravio de bagagem, existe legislação própria para o caso concreto, uma vez que a bagagem extraviada não era comum e sim uma arma de fogo, de modo que os precedentes citados na decisão combatida seria aplicável apenas em extravios “normais”. Sustenta que a decisão é teratológica, pois desconsiderou a especificidade da bagagem extraviada, bem como que não se aplica à hipótese o prazo de 07 dias estipulado pela Resolução 400 da ANAC ou CDC e sim o prazo de uma hora previsto na Resolução 461. Cita três precedentes da Turma Recursal nos quais a indenização fixada em casos de extravio de arma de fogo foi em valor superior, entre R$10.000,00 e R$15.000,00. Requer seja julgada procedente a reclamação, sustando-se os efeitos do acórdão proferido e prolatada nova decisão, bem como excluída a condenação ao pagamento dos honorários arbitrados. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a reclamante insurge-se quanto à decisão proferida pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve a indenização no patamar fixado pelo Juizado: Enfatiza que noutros feitos que tramitaram anteriormente, envolvendo a mesma matéria, as indenizações foram fixadas em valor substancialmente mais elevado, levando em conta que o extravio de bagagem referia-se a uma arma de fogo. Assim, em sede de reclamação, busca a reanálise da demanda, visando sua modificação ao argumento de que as decisões combatidas foram teratológicas e devem ser observados os demais precedentes jurisprudenciais da Turma Recursal. Pois bem. Como sabido, a reclamação encontra-se prevista na Constituição Federal (arts. 102, inc. I, letra l e art. 105, inc. I, letra f) e no Código de Processo Civil. As hipóteses de cabimento estão expressas no art. 988 do CPC, in verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; A intenção da lei, ao criar o instituto da reclamação, é de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das decisões deste, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Outrossim, a reclamação tem como pressuposto de admissibilidade a ofensa frontal à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que consolidada em acórdão proferido em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas ou enunciado de súmula, não bastando a mera existência de decisões contrárias ao posicionamento da Turma Recursal do TJRO para fins de configuração da divergência. No caso, observa-se que a manifestação do reclamante é pautada em rediscussão de temas que foram devidamente analisados nos autos de origem, em que entendeu-se ser razoável a condenação da empresa aérea no montante de R$1.500,00, considerando que a demora em apenas um dia na restituição da bagagem, por si só, não gerou abalo moral. Vale destacar que a sentença confirmada consignou expressamente que a bagagem extraviada tratava-se de uma pistola para defesa pessoal, não tendo este fato passado despercebido pelo julgador que, mediante livre apreciação das provas, manifestou seu convencimento no sentido de ausência de dano relevante, justificando a fixação da indenização na necessidade de retorno ao aeroporto, localizado em cidade distinta da que reside o passageiro. Com efeito, não restou demonstrado que a decisão combatida tenha se distanciado do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, máxime em sede de precedente qualificado, de modo que a rediscussão dos valores fixados após a devida análise nos autos de origem, é inadmissível em sede de reclamação, que possui rígidos contornos. Frise-se que a reclamação não é cabível como meio de desfazer, reformar, cassar ou modificar decisão, notadamente se sequer houve o devido cotejo analítico entre o acórdão refutado e os julgados do STJ. Ora, a reclamação não se destina a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial diverso, sem força vinculante, como pretende o reclamante. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Deve ser indeferida a inicial da Reclamação por não haver sido demonstradas as hipóteses previstas no artigo 988 do CPC/2015, sendo constatado que o ato reclamado não contraria a jurisprudência dominante do STJ. (TJRO - RECLAMAÇÃO, Processo nº 0804847-28.2020.822.0000, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 15/05/2021) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA TURMA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A admissibilidade da Reclamação está condicionada à efetiva demonstração do dissídio entre o entendimento exarado no acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (TJRO - RECLAMAÇÃO, Processo nº 0804168-62.2019.822.0000, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/06/2020) Diante de tais considerações, evidencia-se que o não cabimento da presente reclamação, uma vez que inexiste comprovação de ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 988 do CPC. Em face do exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação por ser manifestamente inadmissível, o que faço com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator