Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005453-37.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: GENIVALDO BERNARDINO Advogado(a) do Requerente/Exequente: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Requerido(a)/Executado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 SUSPENSÃO – PASEP - REPERCUSSÃO GERAL Até 31/12/2024 Este processo e outros da mesma natureza vinham com tramitação normal (defesa, etc). Porém, na data de 12/3/2021 o C. STJ reconheceu repercussão geral e determinou paralisação/suspensão de todos processos envolvendo PASEP e cobranças alusivas a ele quanto ao BANCO DO BRASIL, pelo Tema 1083, abaixo transcrito: “...Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)....”. Extraído do site do STJ, https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1083&cod_tema_final=1083, arquivo capturado em 29/8/2022. Seguido pelo TJRO: Comunicação Interna - CI Circular nº 54 / 2021 - Nugep/PRESI/TJRO Porto Velho, 23 de março de 2021. Gabinete do(a) Magistrado(a) Assunto: Comunicação de decisões do STJ relativas aos Precedentes Qualificados Senhor(a) Magistrado(a), Em cumprimento ao disposto no art. 7º, III, VI e VIII, da Resolução CNJ nº 235/2016 e art. 4°, V e XIV, da Resolução nº 002/2017/PR, comunico à Vossa Excelência quanto às decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça relativas ao Tema Repetitivo nº 1083, a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9 e Incidente de Assunção de Competência nº 10, conforme os ofícios descritos abaixo: Ofício nº 95/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.886.795/RS, 1.890.010/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e na oportunidade também determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)", referente ao Tema Repetitivo nº 1083, com a seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ofício nº 52/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO, da relatoria do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, e na oportunidade deliberou pela "suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica objeto dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; e IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI", atualmente em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (respectivamente), referente ao SIRDR nº 9/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ofício nº 79/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu o Incidente de Assunção de Competência nos Recursos Especiais, n. 1896379/MT e 1903920/MT, e nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança n. 64531/MT, 64525/MT, 64625/MT e 65286/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, e na oportunidade também determinou suspensão imediata da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou juizados especiais, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução 9/2019/TJMT ou normativo similar, independentemente da matéria ou sujeitos envolvidos, até julgamento definitivo deste incidente, bem como, a devolução aos juízos de origem dos feitos redistribuídos com fundamento nessa norma e a definição dos respectivos juízos de origem desses feitos como provisoriamente competentes para as causas, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito e, ainda em caráter liminar, o afastamento da incidência da resolução no ponto, até julgamento definitivo do presente IAC, sem prejuízo do regular andamento e julgamento dos processos, referente ao IAC nº 10/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. Seguem anexas as cópias dos ofícios e das decisões reportados. (SEI 0003968-76.2021.822.8000, de 23/3/2021). No mesmo sentido orientação da Comunicação Interna - CI Circular nº 64/2022 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO, de 1/5/2022: Senhor(a) Desembargador(a) Presidente, Comunico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022, afetou os Recursos Especiais n. 1.895.941/TO e 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, para uniformizar o entendimento da matéria neste Tribunal sobre a seguinte questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1150”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça. Informo, ainda, que a Primeira Seção decidiu pela ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os rocessos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. (SEI 0006386-50.2022.822.8000, de 10/5/2022). Seguido por diversões acórdãos do E. TJRO: 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 7001138-63.2020.8.22.0010.
Apelante: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES e outros Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948-A
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 03/03/2021 07:40:42 Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO - APELAÇÃO CÍVEL (198) VIII Origem: 7001138-63.2020.8.22.0010 – Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Manoel Messias Lopes Soares em face do Banco do Brasil S.A., em que se pretende seja reconhecido o direito ao ressarcimento de danos sofridos em decorrência de suposta gestão inadequada de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, no exercício da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017, proferiu decisão na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 - TO, culminando no estabelecimento no Tema/SIRDR 9, e determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação nos quais se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Constou, ainda, da decisão que a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs ns. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). No caso, o apelo está a discutir as matérias mencionadas e, por isso, deve ser suspenso o julgamento.
Ante o exposto, determino a suspensão deste processo para aguardar a definição do julgamento em um dos incidentes mencionados, que lastrearam a definição do Tema/SIRDR 9. Baixem os autos à CPE para ficarem sobrestados até o pronunciamento final daquela Corte Superior. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de junho de 2020. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator (DJe de 22/6/2021) No mesmo sentido, decisão da 1ª CÂMARA CÍVEL Processo: 7006103-84.2020.8.22.0010 Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA (publicada no de DJe de 28/4/2022) e 7006103-84.2020.8.22.0010 - SANSÃO SALDANHA RELATOR (23/5/2022). Seguindo as determinações do C. STJ e entendimento do E. TJRO, SUSPENDA-SE ATÉ 31/12/2024, estando a CPE autorizada a promover o necessário. Resolvido o incidente de repercussão geral antes no prazo acima (31/12/2024), manifestem-se as partes. Transcorrido o prazo sem resolução do incidente ou manifestação das partes, certifique-se e proceda-se nova suspensão pelo prazo de mais 2 anos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 8 de novembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005453-37.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: GENIVALDO BERNARDINO Advogado(a) do Requerente/Exequente: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Requerido(a)/Executado(a): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 SUSPENSÃO – PASEP - REPERCUSSÃO GERAL Até 31/12/2024 Este processo e outros da mesma natureza vinham com tramitação normal (defesa, etc). Porém, na data de 12/3/2021 o C. STJ reconheceu repercussão geral e determinou paralisação/suspensão de todos processos envolvendo PASEP e cobranças alusivas a ele quanto ao BANCO DO BRASIL, pelo Tema 1083, abaixo transcrito: “...Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)....”. Extraído do site do STJ, https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1083&cod_tema_final=1083, arquivo capturado em 29/8/2022. Seguido pelo TJRO: Comunicação Interna - CI Circular nº 54 / 2021 - Nugep/PRESI/TJRO Porto Velho, 23 de março de 2021. Gabinete do(a) Magistrado(a) Assunto: Comunicação de decisões do STJ relativas aos Precedentes Qualificados Senhor(a) Magistrado(a), Em cumprimento ao disposto no art. 7º, III, VI e VIII, da Resolução CNJ nº 235/2016 e art. 4°, V e XIV, da Resolução nº 002/2017/PR, comunico à Vossa Excelência quanto às decisões oriundas do Superior Tribunal de Justiça relativas ao Tema Repetitivo nº 1083, a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9 e Incidente de Assunção de Competência nº 10, conforme os ofícios descritos abaixo: Ofício nº 95/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.886.795/RS, 1.890.010/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e na oportunidade também determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2021)", referente ao Tema Repetitivo nº 1083, com a seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ofício nº 52/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO, da relatoria do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, e na oportunidade deliberou pela "suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, inclusive nos juizados especiais que discutam a seguinte questão jurídica objeto dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; e IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI", atualmente em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (respectivamente), referente ao SIRDR nº 9/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Ofício nº 79/2021-NUGEP, comunica a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu o Incidente de Assunção de Competência nos Recursos Especiais, n. 1896379/MT e 1903920/MT, e nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança n. 64531/MT, 64525/MT, 64625/MT e 65286/MT, da relatoria do Ministro Og Fernandes, e na oportunidade também determinou suspensão imediata da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou juizados especiais, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução 9/2019/TJMT ou normativo similar, independentemente da matéria ou sujeitos envolvidos, até julgamento definitivo deste incidente, bem como, a devolução aos juízos de origem dos feitos redistribuídos com fundamento nessa norma e a definição dos respectivos juízos de origem desses feitos como provisoriamente competentes para as causas, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito e, ainda em caráter liminar, o afastamento da incidência da resolução no ponto, até julgamento definitivo do presente IAC, sem prejuízo do regular andamento e julgamento dos processos, referente ao IAC nº 10/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública. Seguem anexas as cópias dos ofícios e das decisões reportados. (SEI 0003968-76.2021.822.8000, de 23/3/2021). No mesmo sentido orientação da Comunicação Interna - CI Circular nº 64/2022 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO, de 1/5/2022: Senhor(a) Desembargador(a) Presidente, Comunico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022, afetou os Recursos Especiais n. 1.895.941/TO e 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, para uniformizar o entendimento da matéria neste Tribunal sobre a seguinte questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1150”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça. Informo, ainda, que a Primeira Seção decidiu pela ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os rocessos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. (SEI 0006386-50.2022.822.8000, de 10/5/2022). Seguido por diversões acórdãos do E. TJRO: 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7001138-63.2020.8.22.0010.
Apelante: MANOEL MESSIAS LOPES SOARES e outros Advogado: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948-A
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 03/03/2021 07:40:42 Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO - APELAÇÃO CÍVEL (198) VIII Origem: 7001138-63.2020.8.22.0010 – Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Manoel Messias Lopes Soares em face do Banco do Brasil S.A., em que se pretende seja reconhecido o direito ao ressarcimento de danos sofridos em decorrência de suposta gestão inadequada de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, no exercício da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017, proferiu decisão na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 - TO, culminando no estabelecimento no Tema/SIRDR 9, e determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação nos quais se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Constou, ainda, da decisão que a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs ns. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). No caso, o apelo está a discutir as matérias mencionadas e, por isso, deve ser suspenso o julgamento.
Ante o exposto, determino a suspensão deste processo para aguardar a definição do julgamento em um dos incidentes mencionados, que lastrearam a definição do Tema/SIRDR 9. Baixem os autos à CPE para ficarem sobrestados até o pronunciamento final daquela Corte Superior. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de junho de 2020. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator (DJe de 22/6/2021) No mesmo sentido, decisão da 1ª CÂMARA CÍVEL Processo: 7006103-84.2020.8.22.0010 Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA (publicada no de DJe de 28/4/2022) e 7006103-84.2020.8.22.0010 - SANSÃO SALDANHA RELATOR (23/5/2022). Seguindo as determinações do C. STJ e entendimento do E. TJRO, SUSPENDA-SE ATÉ 31/12/2024, estando a CPE autorizada a promover o necessário. Resolvido o incidente de repercussão geral antes no prazo acima (31/12/2024), manifestem-se as partes. Transcorrido o prazo sem resolução do incidente ou manifestação das partes, certifique-se e proceda-se nova suspensão pelo prazo de mais 2 anos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 8 de novembro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito