Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7059643-69.2023.8.22.0001.
AUTOR: MATEUS FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO9195 Polo Passivo: TELMA REGINA LOPES MACIEL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL CIDADE DE TODOS 3 ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que “as partes requereram conjuntamente a homologação de acordo extra judicial junto ao juizado especial cível. O que é perfeitamente possível com base no artigo 57 da lei 9.099/95” e que “na petição inicial as partes não fizeram menção a adesão ao núcleo 4.0, sendo remetido de oficio sem ter dado a previa oportunidade as partes o direito de se manifestarem querendo ou não”. Ao final, pugna pelo saneamento do vício. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O vício alegado foi omissão, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15. O primeiro argumento aventado, contudo, não merece guarida. Isso porque, a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível constatar que houve o devido enfrentamento da matéria. Veja-se que a sentença especifica detidamente os motivos pelos quais não é possível promover a homologação do acordo extrajudicial segundo o rito da execução de título extrajudicial, especialmente em virtude de o procedimento executivo pressupor uma pretensão resistida, substanciada em um título executivo previsto no art. 784 do CPC. Nesta senda, a propositura imediata de termo de acordo vai em sentido diametralmente à própria função do procedimento de execução. Aliado aos julgados já apresentados da sentença embargada, o STJ firmou entendimento no sentido de que o acordo, quando realizado antes da citação (similar ao conteúdo dos autos), representa perda do interesse processual para execução de título extrajudicial. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Verifica-se que o ideal seria a promoção de procedimento segundo jurisdição voluntária para homologação do acordo, mas não a promoção de execução de título extrajudicial. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que tange a não ter sido oportunizado chance de manifestar expresso interesse ou desinteresse pelo tramite perante o 3° Núcleo de Justiça 4.0. A Resolução n. 296/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estabelece em seu art. 3°, §4° que deve haver manifestação expressa pelo interesse das partes pelo processamento do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0, o que não ocorreu nos presentes autos. Portanto, acolho os embargos de declaração com vistas a reconhecer a incompetência deste núcleo especializado, eliminando a omissão constatada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e os ACOLHO, reconhecendo a incompetência deste núcleo especializado e declarando nula a sentença de Id. 97919071. Dê-se prosseguimento ao trâmite processual mediante redistribuição destes autos ao 4° Juizado Especial Cível de Porto Velho. Caso o juízo de origem insista no declínio de competência, desde já fica suscitado o conflito de competência, devendo a CPE expedir ofício ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2023. Angela Maria da Silva