Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOLADORE & ARAUJO LTDA - ME, BR 429, KM 56 - DISTRITO DE SÃO DOMINGOS sn, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOLADORE & ARAUJO LTDA - ME, BR 429, KM 56 - DISTRITO DE SÃO DOMINGOS sn, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 4 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000934-96.2015.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos. Converto o feito em julgamento.
Cuida-se de execução fiscal, proposta pela FAZENDA NACIONAL, em desfavor de LUIZ CARLOS SPOLADORE & ARAUJO LTDA - ME. O executado foi citado pessoalmente, na pessoa de seu representante legal (ID 11827899 - Pág. 48). Não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo permaneceu suspenso por 1 ano e, decorrido o prazo, foi remetido ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. A parte exequente, intimada para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, quedou-se inerte. É o breve relato. Decido. Considerando que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) desde o último arquivamento sem baixa, configurada está a prescrição quinquenal intercorrente. Isso posto, RECONHEÇO a prescrição do direito da parte exequente de cobrar o débito indicado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO e RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intime-se a Procuradoria da Dívida Ativa para que, em cumprimento ao art. 33, da Lei de Execuções Fiscais providencie as baixas relacionadas às CDAs executadas nestes autos. Caso haja bens penhorados nos autos, determino que sejam LIBERADOS. Publique-se. Registre-se e, oportunamente, arquivem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: