Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA RODRIGUES DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDA ALVES QUIUQUI, OAB nº RO13082
EXECUTADO: MARCELINO VISOVATI VARGAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: MARCELINO VISOVATI VARGAS, CPF nº 62567349200, RUA NOVA MAMORÉ S/N, ENTRE AS RUAS CASTANHEIRAS E CUJUBIM SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004380-89.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Aduz, em síntese, a parte executada ter uma dívida com o exequente, através de uma cártula de cheque emitida e devolvida pelo banco, por falta de provisão de fundos, todavia não efetuou o pagamento. Requereu tutela de urgência para arrestar bens do executado e outras medidas para garantir o resultado útil do processo. É o necessário. Decido. A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, traz como requisitos legais a presença, concomitante, do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 830 do Código de Processo Civil, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação. O Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento nas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), definindo ser possível o bloqueio eletrônico após a primeira tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013). As situações apontadas pela exequente, portanto, não se mostram suficientes para demonstrar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301, do CPC). Além disso, conforme entendimento assente na jurisprudência, não é possível determinar o arresto de bens antes de ao menos uma tentativa de localizar o devedor. Ressalte-se que o arresto executivo só se configura processualmente admissível quando, conquanto localizado o patrimônio do executado, e a tentativa de sua citação tiver se revelado frustrada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento do mandado pela parte executada, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA, no valor de R$ 136.285,30 (cento e trinta e seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), acrescidos de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor do crédito, OU OPOR EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, independente de penhora, depósito ou caução. 1.1 Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827,§1°, CPC). 2. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2.1 Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. 3. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5. Alternativamente, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, a parte executada poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Citações, penhoras de bens e intimações do