Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/09/2025, 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
29/08/2025, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/08/2025, 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2025.
06/08/2025, 01:39
Decorrido prazo de CHRISTOPHER TEIXEIRA ROSA em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:48
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 15:45
Intimação
05/08/2025, 15:45
Juntada de Petição de apelação
05/08/2025, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/07/2025, 01:19
Publicado DECISÃO em 16/07/2025.
16/07/2025, 01:19
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/07/2025, 11:20
Conclusos para decisão
14/07/2025, 11:36
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE ZORTEA em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE ZORTEA em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 02:16
Documentos
DECISÃO
•15/07/2025, 11:20
DESPACHO
•02/07/2025, 11:37
06/08/2025, 00:48
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 15:45
Intimação
05/08/2025, 15:45
Juntada de Petição de apelação
05/08/2025, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/07/2025, 01:19
Publicado DECISÃO em 16/07/2025.
16/07/2025, 01:19
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/07/2025, 11:20
Conclusos para decisão
14/07/2025, 11:36
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE ZORTEA em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE ZORTEA em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 02:16
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/07/2025, 01:16
Publicado DESPACHO em 03/07/2025.
03/07/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/07/2025, 01:14
Publicado DESPACHO em 03/07/2025.
03/07/2025, 01:14
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
02/07/2025, 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
02/07/2025, 11:36
Conclusos para decisão
02/07/2025, 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/07/2025, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/06/2025, 00:24
Publicado SENTENÇA em 27/06/2025.
27/06/2025, 00:24
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 08:31
Julgado procedente o pedido
26/06/2025, 08:31
Conclusos para decisão
25/04/2025, 08:33
Decorrido prazo de CHRISTOPHER TEIXEIRA ROSA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 02:14
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2025, 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2025.
15/04/2025, 00:54
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição
13/04/2025, 15:29
Decorrido prazo de CHRISTOPHER TEIXEIRA ROSA em 11/04/2025 23:59.
12/04/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2025, 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
03/04/2025, 01:18
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 12:55
Decorrido prazo de CHRISTOPHER TEIXEIRA ROSA em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 03:23
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 14:49
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
24/03/2025, 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO FELIPE ZORTEA.
24/03/2025, 11:39
Conclusos para despacho
23/01/2025, 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
23/01/2025, 12:45
Juntada de outras peças
10/12/2024, 13:50
Decorrido prazo de CHRISTOPHER TEIXEIRA ROSA em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE ZORTEA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 01:10
Decorrido prazo de CHRISTOPHER TEIXEIRA ROSA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
14/11/2024, 01:05
Publicado DECISÃO em 14/11/2024.
14/11/2024, 01:05
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 12:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818266-76.2024.8.22.0000
13/11/2024, 12:00
Conclusos para decisão
06/11/2024, 19:59
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
29/10/2024, 23:31
Publicado DECISÃO em 22/10/2024.
29/10/2024, 23:31
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos
21/10/2024, 21:41
Conclusos para decisão
16/10/2024, 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/10/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
15/10/2024, 01:17
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
15/10/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/10/2024, 12:29
Conclusos para decisão
09/07/2024, 10:18
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE ZORTEA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 00:01
Juntada de Petição de petição
03/07/2024, 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
27/06/2024, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
25/06/2024, 00:57
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 23:48
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 23:39
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE ZORTEA em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
28/05/2024, 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
28/05/2024, 02:36
Expedição de Outros documentos.
27/05/2024, 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/05/2024, 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/04/2024, 09:57
Expedição de Mandado.
24/04/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 17:28
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
17/04/2024, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
17/04/2024, 04:38
Expedição de Outros documentos.
12/04/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
03/04/2024, 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
03/04/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 12:17
Juntada de Petição de juntada de ar
27/03/2024, 12:46
Juntada de Petição de certidão
12/03/2024, 13:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/03/2024, 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/03/2024, 07:20
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
27/02/2024, 01:34
Expedição de Outros documentos.
26/02/2024, 12:40
Juntada de Petição de juntada de ar
26/02/2024, 09:34
Juntada de Petição de certidão
18/01/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.
12/01/2024, 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/12/2023, 07:43
Juntada de Petição de petição
10/12/2023, 23:02
Decorrido prazo de CHRISTOPHER TEIXEIRA ROSA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
06/12/2023, 00:35
Expedição de Outros documentos.
05/12/2023, 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/12/2023, 20:08
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 12:29
Decorrido prazo de RODRIGO FELIPE ZORTEA em 01/11/2023 23:59.
06/11/2023, 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2023, 11:11
Expedição de Mandado.
16/10/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 16:51
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
06/10/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
06/10/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CHRISTOPHER TEIXEIRA ROSA ADVOGADO DO
AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099
REU: RODRIGO FELIPE ZORTEA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Fica INTIMADA a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas), considerando que não é obrigatória a designação de audiência de conciliação em ações desta natureza, devendo, portanto, as custas serem de 2% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1 Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. 1.2 Comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os itens 2 e seguintes do presente despacho. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
REU: RODRIGO FELIPE ZORTEA, ESTRADA LINHA 615 - GLEBA 11 S/N, AREA RURAL - ITAPUA DO OESTE ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Porto Velho/RO, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7060302-78.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 131.515,42 Classe: Monitória Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC). Advirta-se que a inércia do requerido ensejará no julgamento do feito, à sua revelia, com a formação do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de execução (art. 701, §2º do CPC). Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4. Havendo embargos, intime-se o autor para responder a este, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5. Em seguida, na hipótese do item 4, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 6. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.