Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: G.S. SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0004348-26.2015.8.22.0009 Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão ID 81802170, em 15 de setembro de 2022. Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. O exequente reconheceu a prescrição, pugnando pela extinção do feito (ID 96863784). É o relato do essencial. DECIDO.
Trata-se de ação Execução Fiscal que após a realização de diversas diligências não proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 ano, seguido de arquivamento provisório. Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõem. A propósito, colaciono julgados do Tribunal de SP, a saber: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Processo arquivado, sem impulso pela parte autoral por mais de 8 anos. Prescrição que se dá no mesmo prazo da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. Inteligência dos arts. 206, § 3º, V e 2.028 do Código Civil/2002. Configurada a prescrição intercorrente. Decisão preservada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00102916620018260053 SP 0010291-66.2001.8.26.0053, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 31/05/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019). Grifos meu Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da ação de execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pendências, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Arquive-se. Pimenta Bueno/RO, 5 de outubro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito