Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIMONE FERNANDES, INEXISTENTE 317, INEXISTENTE VISTA ALEGRE DO ABUNÃ - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315
EXECUTADO: CHARLLS DEAN BENICIO VIANA, RUA LUIS ANTONIO MIOTTO, ESQUINA C RUA OLAVO BILAC, RUA LUIS ANTONIO MIOTTO, ESQUINA COM A RUA OLAVO B VISTA ALEGRE DO ABUNÃ - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULO PEDRO DE CARLI, OAB nº RO6628 Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). Foi requisitado bloqueio on-line do valor de R$ 35.189,31(trinta e cinco mil, cento e oitenta e nove reais centavos), conforme requerido pela parte exequente. Em seguida, foi determinada a transferência da quantia bloqueada na conta bancária da devedora, no importe de R$ 6.904,13(seis mil, novecentos e quatro reais e treze centavos), conforme tela demonstrativa em anexo. Aguarde-se a transferência de R$ 6.901,10(seis mil, novecentos e um reais e dez centavos), considerando que as partes entabularam acordo, juntado nestes autos, devendo, asim, os valores bloqueados e todos os disponíveis nas contas vinculadas ao processo serem liberados em favor da parte exequente. Assim, determino à CPE que expeça alvará judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirar a referida ordem no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo o oportuno levantamento, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. Dito isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições, JULGANDO, por conseguinte e nos moldes do art. 487, III, “b”, c/c art. 771, ambos do CPC, EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório arquivar imediatamente o processo, pois a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, da LF 9.099/95) e o acordo será cumprido diretamente entre as partes. No caso de ocorrer depósito judicial e no valor acordado, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão. Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Porto Velho/RO, 5 de outubro de 2023. Angela Maria da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7056945-27.2022.8.22.0001