Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0801900-93.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: LUCIA DE ALMEIDA DE AZEVEDO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS DECISÃO Foi encaminhada decisão do juízo da execução determinando o cancelamento deste precatório, vez que foi expedido após o falecimento da parte credora (Id. 21556175). Em que pese a determinação, cumpre esclarecer que a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em caso de falecimento do credor: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução Interna nº 153/2020, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 32. No caso de falecimento do credor ou beneficiário, os herdeiros e/ou sucessores deverão se habilitar no juízo de origem (Súmula 311 STJ). Parágrafo único. A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor. (Grifou-se) Considerando o falecimento da parte credora, tem-se a necessidade de regularização da representação processual do espólio. Para tanto, deve ser procedida a partilha pelo cartório de notas ou pelo Juízo competente, se o caso, ocasião em que serão recolhidos os tributos devidos. Após, há de ser analisada a substituição processual do de cujus junto ao Juízo da execução, e, após, este deverá informar a esta Presidência a quota parte, a quem de direito, já com todos os dados individualizados, inclusive bancários. Assim, eventual cancelamento deste precatório ensejará prejuízo aos beneficiários do crédito, que aguardarão maior prazo para o pagamento do precatório. Dito isso, oficie-se o juízo da execução para ciência desta decisão e adoção das providências que entender cabíveis, especialmente no que tange à eventual ratificação ou retificação da decisão que determinou o cancelamento, comunicando à esta Presidência, em dez dias. Porto Velho, 5 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO