Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731
DESPACHO
Processo: 7012664-31.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): ESDRAS RODRIGUES PEREIRA DE MELO, CPF nº 90294637249, RUA LUTHER KING 1558, - ATÉ 1499/1500 JARDIM CLODOALDO - 76963-552 - CACOAL - RONDÔNIA DAMARIS PACIFICO DE SOUZA RODRIGUES, CPF nº 03216833232, RUA LUTHER KING 1558, - ATÉ 1499/1500 JARDIM CLODOALDO - 76963-552 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL 1. Concedo ao exequente um prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais (2% sobre o valor da causa) sob pena de indeferimento da Inicial. 1.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. No caso dos autos, o baixo êxito que tem se obtido em processos desta natureza movidos por instituições financeiras revela que, em certos casos, a audiência para tentativa prévia de conciliação acaba por apenas delongar o resultado final do processo. 2. Sobrevindo o recolhimento acima, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, cientificando-lhe ainda da faculdade de opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor da dívida, o qual será reduzido pela metade (5%) em caso de pagamento da execução no prazo acima assinalado (3 dias). 2.2. Cientifique-se ainda a parte executada quanto à possibilidade de parcelamento da dívida (acrescida das custas processuais e dos honorários integrais do advogado), mediante uma entrada no valor de 30% (trinta por cento) da execução, e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Havendo interesse nesta forma de parcelamento, deverá o valor de entrada ser depositado e comprovado no processo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da citação. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. 2.3. Ocorrendo opção pelo parcelamento acima, e efetuado o depósito do valor da entrada (30%), intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sendo sua inércia interpretada como não oposição ao parcelamento e concordância com os valores depositados. 3. Em caso de não localização da parte executada, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de bens, o qual ficará desde já convertido em penhora tão logo aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento da dívida, proceda-se a penhora de bens bastantes à satisfação do débito. 5. Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeitos das disposições do art. 828, do CPC. 6. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – CITAÇÃO da parte executada, no endereço acima referido, pagamento do débito no prazo acima estipulado, bem como para das demais disposições acima fixadas. Observações: A) O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. B) Não tendo a parte requerida condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede da Defensoria Pública portando este documento. Cacoal, terça-feira, 26 de setembro de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731
DESPACHO
Processo: 7012664-31.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado (s): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido (s): ESDRAS RODRIGUES PEREIRA DE MELO, CPF nº 90294637249, RUA LUTHER KING 1558, - ATÉ 1499/1500 JARDIM CLODOALDO - 76963-552 - CACOAL - RONDÔNIA DAMARIS PACIFICO DE SOUZA RODRIGUES, CPF nº 03216833232, RUA LUTHER KING 1558, - ATÉ 1499/1500 JARDIM CLODOALDO - 76963-552 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL 1. Concedo ao exequente um prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais (2% sobre o valor da causa) sob pena de indeferimento da Inicial. 1.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. No caso dos autos, o baixo êxito que tem se obtido em processos desta natureza movidos por instituições financeiras revela que, em certos casos, a audiência para tentativa prévia de conciliação acaba por apenas delongar o resultado final do processo. 2. Sobrevindo o recolhimento acima, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, cientificando-lhe ainda da faculdade de opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor da dívida, o qual será reduzido pela metade (5%) em caso de pagamento da execução no prazo acima assinalado (3 dias). 2.2. Cientifique-se ainda a parte executada quanto à possibilidade de parcelamento da dívida (acrescida das custas processuais e dos honorários integrais do advogado), mediante uma entrada no valor de 30% (trinta por cento) da execução, e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Havendo interesse nesta forma de parcelamento, deverá o valor de entrada ser depositado e comprovado no processo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da citação. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. 2.3. Ocorrendo opção pelo parcelamento acima, e efetuado o depósito do valor da entrada (30%), intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sendo sua inércia interpretada como não oposição ao parcelamento e concordância com os valores depositados. 3. Em caso de não localização da parte executada, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de bens, o qual ficará desde já convertido em penhora tão logo aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento da dívida, proceda-se a penhora de bens bastantes à satisfação do débito. 5. Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeitos das disposições do art. 828, do CPC. 6. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – CITAÇÃO da parte executada, no endereço acima referido, pagamento do débito no prazo acima estipulado, bem como para das demais disposições acima fixadas. Observações: A) O processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do Novo CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. B) Não tendo a parte requerida condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, na sede da Defensoria Pública portando este documento. Cacoal, terça-feira, 26 de setembro de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia