Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809492-91.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO, OAB nº RO13616, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A Polo Passivo: JOAO TADEU CESCONETO, BELUNO MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717A, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Petição Cível Polo Ativo: MADEPORTAS MADEIRAS E PORTAS LTDA - ME ADVOGADOS DO Vistos, MADEPORTAS MADEIRAS E PORTAS LTDA. - ME propõe incidente de uniformização de jurisprudência, inconformado com o acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, pretendendo que seja conhecido e provido a uniformização para reforma da decisão. Afirma que o acórdão se refere ao agravo de instrumento n. 0803523-95.2023.8.22.0000 interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de reiteração de atos constritivos pelo sistema Sisbajud, ao fundamento da necessária de tal demonstração, para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências, que são de responsabilidade do credor. Ressalta que a mesma Câmara Cível proferiu outros acórdãos, nos quais demonstrava a desnecessidade da comprovação na alteração financeira da empresa, sendo necessária, apenas, a busca infrutífera de bens por outros meios sem êxito ou após o decurso de tempo suficiente. Pontua que houve, ainda, decisões proferidas pela 2ª Câmara Cível, nas quais afirma ser possível a consulta por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, haja vista a possibilidade de alteração na situação financeira da parte devedora ou o decurso de tempo suficiente. Alega que, em razão da desnecessidade da demonstração de alteração da situação econômica, bem como a clara demonstração de decurso suficiente de tempo, há contrariedade entre as decisões prolatadas pela 1ª Câmara e 2ª Câmara Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, razão pela qual se interpõe o presente recurso. Assevera que o art. 926 do CPC ensina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no Regimento Interno. Requer o conhecimento e provimento do incidente, para que seja reformado o acórdão recorrido, uma vez que este diverge dos demais entendimentos dessa Câmara Reunida, para que seja possível a concessão do pedido de reiteração de atos constritivos pelo sistema Sisbajud. É o relatório. Decido. A empresa requerente ajuíza incidente de uniformização de jurisprudência, buscando a reforma do acórdão julgado pela 1ª Câmara Cível, para que seja possível a concessão do pedido de reiteração de atos constritivos pelo sistema Sisbajud, ao fundamento de que a decisão diverge dos demais entendimentos das Câmarsa Reunidas Cíveis. Em que pese a requerente nomear sua ação como incidente de uniformização de jurisprudência, estamos diante de um incidente de assunção de competência, que consiste em um incidente processual com o objetivo de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais. Possui o desiderato de prevenir ou promover a composição da divergência existente entre Câmaras ou Turmas do Tribunal, criando tese com eficácia vinculante no âmbito do Tribunal que a fixou. O IAC destina-se a extrair a solução de um caso concreto, com enunciado que permita aplicação normativa a futuros processos em que surja questão igual ao do caso em questão, opera como mecanismo de transformação do julgamento de um caso, subjetivamente, resolvido, em precedente vinculativo. Extrai-se uma ratio decidendi utilizável para todos os casos futuros em que esta questão volte a ser objeto de disputa. A instauração do IAC está condicionada à existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em andamento no Tribunal. O processo, para justificar o incidente, deverá encontra-se em estágio de julgamento em curso, de sorte que, se o resultado foi proclamado, não haverá mais possibilidade de instaurar-se o incidente. Pois bem. Analisando os autos do agravo de instrumento n. 0803523-95.2023.8.22.0000, observo que o acórdão julgado pela 1ª Câmara Cível, o qual a requerente entende que diverge das demais decisões e requer a reforma deste por meio do incidente, transitou em julgado dia em 29/8/2023, como consta da certidão emitida pela Coordenadoria Cível deste Tribunal, esta petição cível foi ajuizada em 30/8/2023. O incidente de assunção de competência não pode ser interpretado como novo meio de impugnação a atrair a competência desta Corte para o exame de situações que não estejam previstas na legislação processual. No caso em exame, a requerente pretende instaurar incidente de assunção de competência para fixar a tese a respeito da concessão do pedido de reiteração de atos constritivos pelo sistema Sisbajud, porém o julgado trazido para análise transitou em julgado, não há mais possibilidade de se instaurar o incidente. A requerente maneja, a meu entender, o incidente como sucedâneo recursal, uma vez que o acórdão proferido no agravo de instrumento citado transitou em julgado, não sendo possível a reforma deste por interposição de recurso, quiçá por este incidente.
Ante o exposto, não admito o Incidente de Assunção de Competência. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expeça-se o necessário P. I. C.