Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO VANEDIR DO PRADO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318
EXECUTADO: JORACI NASCIMENTO DOS REIS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004636-32.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por JOAO VANEDIR DO PRADO em face de JORACI NASCIMENTO DOS REIS. Por meio do despacho alojada no ID 97070406, foi determinado a intimação do Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, devendo este se manifestar sobre a prescrição do título e juntar aos autos procuração atualizada, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, Parágrafo único, do CPC). Devidamente intimado o Requerente para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo. É o relatório. DECIDO. Considerando que mesmo devidamente intimado a parte autora, deixou de emendar a inicial, entendo que no presente caso a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 a 320, apresentando defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito. No caso, verifica-se que o título extrajudicial é representado por um cheque constante no ID 96882985, emitido em 25/05/2016 e pós datado para pagamento em 30/06/2016. Nesse sentido, sabe-se que o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, conforme redação do artigo 33, caput, da Lei 7.357/85. O artigo 59, caput, da referida Lei, prevê que prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1208737 SP 2017/0297135-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)". Dessa forma, considerando que o cheque foi emitido em 25/05/2016, cujo prazo para apresentação decorreu em 25/06/2016, o título executivo encontra-se prescrito. O STJ consolidou o entendimento de que para efeitos de contagem do prazo prescricional, prevalece a data de emissão do cheque oposta no espaço reservado para a data de emissão. No caso específico, a data de emissão do cheque foi preenchida em 25/05/2016, sendo flagrante a intempestividade do ajuizamento da execução (02/10/2023) é forçoso reconhecer que a pretensão da exequente restou fulminada pela prescrição. Neste sentido: "E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE - CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - CHEQUE PÓS-DATADO - DATA DE EMISSÃO NÃO ESTAMPADA NO CAMPO ESPECÍFICO - PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO APELANTE - IRREGULARIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AO ARTIGO 192 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O acordo celebrado a respeito da data para depósito obriga as partes, de modo que em virtude da incidência do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a celebração e a execução dos contratos, consoante artigo 422 do Código Civil, constituiria ato ilícito a conduta do credor em apresentar o cheque pré-datado antes da data avençada. Não obstante se admita a existência de cheque pré ou pós-datado, prática usual no comércio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, para efeito de início da contagem do prazo prescricional, prevalece a data consignada no campo específico do título, obviamente quando esta foi devidamente preenchida e não aquela em que acordaram as partes para a sua apresentação Assim, considerando o caso específico dos autos, em atenção ao princípio da boa-fé, não persiste razoável, legítimo e legal o apelante preencher o cheque na data que melhor lhe convier e, assim, alterar os prazos de prescrição em ofensa ao disciplinado no artigo 192 do Código Civil Logo, diante da ausência da indicação da data de emissão da cártula, esta deverá corresponder àquela única originariamente lançada no título, qual seja, 31 de março de 2019, restando em consequência operada a prescrição para interposição do processo executivo em apenso, como bem consignado pelo magistrado a quo na sentença recorrida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08110541620208120002 MS 0811054-16.2020.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 01/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)". Logo, não estando o título revestido com os requisitos legais, em especial a exigibilidade, não há falar-se em ação de execução. Ressalto que, no que pese a parte requerente ter juntado aos autos instrumento de confissão de dívida, este não está assinado por duas testemunhas, sendo este um requisito para que seja considerado um título executivo extrajudicial. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022)". Pelo exposto, de ofício, declaro a prescrição do direito de promover ação de execução de título extrajudicial referente ao cheque juntado aos autos, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 924, I c/c 803, I e parágrafo único do CPC. Assim, diante da inercia do autor, e a impossibilidade de sanar a inicial, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, com a consequente extinção e arquivamento do feito. Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 321, Parágrafo único, c/c. com art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo dos demais atos necessários: 1.Intime-se. 2. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito