Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7007256-84.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: INDIANARA POLEIS - RO9519-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95 do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A sentença deve ser reformada. Isto porque, no caso dos autos, há Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição da parte recorrente a agentes biológicos nocivos à sua saúde. No mesmo documento, a perita discorre sobre as condições higiênicas do ambiente de trabalho – Unidade Básica de Saúde Albert Sabin –, esclarecendo que todos aqueles que ali laboram estão constantemente expostos a vírus, bactérias e fungos, etc... dentre outros. Da mesma forma, foram expressos ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau máximo, devido ao risco biológico. Desincumbiu-se a parte recorrida do ônus que lhe cabe, a teor do art. 373, I, CPC. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. LAUDO VÁLIDO. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006. Relator: Enio Salvador Vaz. Data do Julgamento: 22/11/2017). Logo, a alegação do Município recorrido, de que a autora não faz jus ao adicional vindicado não calha. Por fim, ressalto que o Município de Rolim de Moura não trouxe Laudo Técnico, razão pela qual deve ser desconsiderado suas alegações de insalubridade em grau médio. Em relação ao pagamento do valor retroativo, verifica-se que a servidora faz jus ao seu recebimento. É entendimento unânime na jurisprudência de que ações em face da Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal prescrevem em 05 (cinco) anos, inferindo-se daí que tal período retroativo pode ser objeto de pedido de ressarcimento de valores não pagos regularmente. Quanto a isso, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Importante mencionar, que conforme precedente desta Turma Recursal (Recurso Inominado, Processo nº 0001150-61.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 11/05/2016), já foi definido que o pagamento do adicional deve ser feito de forma retroativa aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Assim, perfeitamente possível ao servidor público vindicar, pelos últimos cinco anos, o pagamento de diferenças sobre suas verbas remuneratórias. Contudo, tal conclusão não permite entender que fará jus às diferenças durante todo o período retroativo. Isto porque o pagamento do adicional de insalubridade é condicionado, por razões lógicas, ao reconhecimento do ambiente insalubre, demandando a realização de perícia técnica a fim de verificar a presença de agentes biológicos, nos termos do anexo n.14 da Norma Regulamentadora 15, constante na Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Portanto, indevido qualquer recebimento de valores anteriores a data de conclusão do laudo pericial mais antigo colacionado, ainda que contido no prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 20/03/2023 20:01:52 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: ORLEIDE BARBOSA MARQUES Advogado do(a)
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para o fim de determinar que seja realizado o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, passando a efetuar o pagamento em grau máximo, assim como o retroativo, iincidindo sbre 13º e férias, sendo observado o limite do prazo da confecção do laudo pericial e da prescrição quinquenal. Sem custas e honorários, considerando que a hipótese dos autos não se subsume ao artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Servidor Público. Adicional de Insalubridade. Majoração. Pagamento das Diferenças e Retroativo. Possibilidade. Laudo Válido. Recurso Provido. Sentença Reformada. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO