Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7011754-44.2022.8.22.0005.
RECORRENTE: PAULO OTAVIO CATARDO SILVA - RO9457-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA “Trata-se de ação de cobrança referente a licença prêmio em pecúnia, ajuizada por JEDIR ROSA DE ABREU em face do Município de Ji-Paraná. De ofício, a extinção do feito é medida que se impõe. Em pesquisa realizada no sistema PJE constata-se que já tramita neste juízo o processo n. 7001231-70.2022.8.22.0005, que possui as mesmas partes e causa de pedir, caracterizando litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015: "§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Ademais, não obstante o direito adquirido (mais de um quinquênio), para a conversão da licença prêmio em pecúnia, este juízo adota, por analogia, a Lei Complementar Estadual n. 68/1992 que, em seu art. 123, §4º dispõe: Art. 123 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia.... § 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado aos servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012). (grifo nosso). No presente caso, já foi reconhecido o direito da autora na conversão de 01 período, conforme os autos citados acima. Assim, extingo os presentes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Considerando as razões recursais acresço que é crucial notar que o autor não forneceu uma especificação clara do período para o qual está buscando reparação. O autor apresentou uma planilha que inclui informações abrangendo diversos períodos, mas não elucidou de forma inequívoca quais reinvidicações estão vinculadas a cada um desses períodos. É fundamental que haja uma distinção explícita entre os pedidos ou alegações relacionados a cada período específico para que a análise possa ocorrer de maneira precisa.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 23/03/2023 10:39:02 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: JEDIR ROSA DE ABREU Advogado do(a)
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Ressalvada a gratuidade judiciária Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA. SIMILITUDE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Opera-se a coisa julgada quando os processos possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos, sendo que um deles já fora julgado por sentença irrecorrível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO