Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004748-37.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO REQUERENTE: PAULO CESAR ALBANO CARVALHO, AVENIDA 9 DE JULHO 214 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285, WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917, SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787 POLO PASSIVO REQUERIDO: ALINE BEATRIZ AGUIAR CRUZ, AVENIDA CURITIBA 2097, APARTAMENTO 05 NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) R$ 0,00
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de ação "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL", tudo conforme pedido inicial e documentação apresentada. Contudo, analisando a explanação fática e os documentos anexados, verifico que o Instrumento Particular de Locação tem como locatário PAULO CESAR ALBANO CARVALHO, que outorgou poderes, via escritura pública, à seu filho JUDISLEY FARIA CARVALHO, o qual se apresenta como procurador com todos os poderes, o que faz emergir obstáculo intransponível e prejudicial da recepção, processamento e final julgamento da demanda proposta. Isto porque, nos Juizados Especiais, não se admite representação de parte (art. 8º, caput, LF 9.099/95 - LJE), sendo obrigatória a participação pessoal nos atos processuais (art. 19, §2º, 20, 28 e 51, I e §2º, todos da LJE). A única exceção que se defere é a possibilidade das pessoas jurídicas, por razões óbvias (várias demandas, natureza do ente personificado, etc...) se fazerem representar por prepostos nas audiências designadas, posto que as empresas, como sabido, não podem se fazer presentes simultaneamente em várias audiências por seus próprios sócios ou administradores. Entretanto, a demanda tem que ser patrocinada diretamente por seus sócios e diretores, evidenciando a gestão própria e não por terceiros. Quem demanda nesta Justiça especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais. Definitivamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não sendo admitida a representação de parte e a postulação de direito alheio em nome próprio, havendo nítida constatação de ilegitimidade ativa que impedem o processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos arts. 8º e 9º da LF 9099/95 e 485, IV, do CPC (LF 13.105/2015), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório após o trânsito em julgado, promover o respectivo arquivamento, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. Publique-se servindo de intimação. CUMPRA-SE. Pimenta Bueno, 3 de outubro de 2023 Gustavo Nehls Pinheiro Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno