Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
SENTENÇA
Processo: 7008056-08.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: RODRIGO PRESTES POLETTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: JESSICA VANESSA DA SILVA CABRAL, OAB nº RO12535
REQUERIDOS: ADONAL DOS SANTOS REGO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO PRESTES POLETTO contra o MUNICIPIO DE PORTO VELHO e ADONAL DOS SANTOS REGO por conta de acidente de trânsito sofrido no dia 19/11/2022, quando o 2º réu teria abalroado seu veículo ao infringir a legislação de trânsito, causando-lhe danos materiais e morais pelos quais agora pede indenização. Segundo afirma, no dia 19/11/2022 (um sábado), por volta das 12h38, conduzia seu veículo (um Toyota/Etios HB X 13L MT, cor prata, fabricado em 2016, modelo 2017, Placa NDP4775), pela Av. Sete de Setembro, sentido Rua Idalva Fraga Moreira, quando, no cruzamento com a Rua Esplendor, teria sofrido abrupta colisão transversal por um veículo que não obedeceu ao sinal de PARE; o condutor do veículo dos Réus era o servidor Sr. Adonal dos Santos Rego (2º réu), que dirigia o automóvel FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa: NDE 2641, cor preta de propriedade do Município de Porto Velho – vinculado à SEMOB (1º réu), que trafegava na Rua Esplendor, sentido Assis Chateaubriand/ Av. Amazonas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARES Preliminarmente, nos termos do art. 17 do CPC/15, para integrar relação jurídica processual é necessário, entre outros pressupostos, legitimidade ad causam. ADONAL DOS SANTOS REGO, todavia, não ostenta legitimidade passiva para figurar na presente lide. Consta dos autos que ADONAL estava, no momento do acidente, dirigindo veículo do ente municipal, no exercício de suas funções, não havendo dúvidas de que eventual responsabilidade pelos danos deve ser analisada em face do Município. Assim, ao menos em um primeiro momento, é necessário analisar a relação jurídica do autor com o ente público, sem inclusão, ainda, do servidor potencialmente culpado. Por oportuno, colaciono entendimento do Pretório Excelso, no qual reafirma a tese sobre esta matéria, vejamos: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF, RE 1.027.633/SP [repercussão geral], Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14/8/2019, Info 947). Sobre a temática, o Ministro Carlos Ayres Britto já havia se manifestado, sendo conhecido como Teoria da Dupla Garantia. Vide: “O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular” (STF, 1ª Turma, RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15/08/2006). Dito isso, não resta outra medida senão o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de ADONAL DOS SANTOS REGO, na forma do art. 485, VI, CPC/15. Superada essa questão, presentes estão os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. I.b. MÉRITO (i) Do Direito O regime jurídico incidente é aquele atinente à responsabilidade civil extracontratual do Estado, emanada do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que é objetiva e dispensa demonstração do elemento subjetivo. Via de consequência, é necessário caracterizar os elementos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano ao ofendido, a conduta do ofensor e o nexo de causalidade entre um e outro. (ii) Dos Fatos Análise do arcabouço probatório vertido, mormente a partir do “PARECER TÉCNICO N°. 039/2023/DEPSV/SEMTRAN” (ID nº 89351584), traz provas contundentes de que o acidente de trânsito, ocorrido no cruzamento da Av. Sete de Setembro com a Rua Esplendor no dia 19/11/2022, por volta das 12h38, decorreu de culpa exclusiva do veículo pertencente ao Município de Porto Velho. O veículo do demandante seguia na Av. Sete de Setembro pelo sentido Av. Mamoré / Idalva Fraga Moreira, ao passo que o carro municipal vinha na Rua Esplendor pelo sentido Assis Chateaubriand / Amazonas. Conforme item 6.2 do parecer, ”a Rua Esplendor no cruzamento com a Avenida Sete de Setembro, possui sinalização vertical de parada obrigatória (R-1), o que indica a preferencial da Avenida Sete de Setembro nesse local e parada do Rua Esplendor” (grifei). Daí concluo que a desatenção ao realizar o cruzamento partiu do veículo do município, a quem competia cessar a marcha e aguardar a passagem de quaisquer automóveis que viessem na preferencial. Não bastasse, extraio do relato contido no Boletim de Ocorrência de Acidente de Transito nº P18773/2022 - CIOP, registrado por integrantes da guarnição que atenderam à ocorrência (ID nº 87053936), que era o carro do ente municipal que se encontravam velocidade excessiva. Veja-se: “Esta guarnição do BPTRAN em atividade de SUPERVISOR DO BPTRAN foi acionada pelo CIOP para atender um sinistro de trânsito com danos materiais no endereço citado (…) no cruzamento das vias, Sete de Setembro com Esplendor, houve a colisão transversal entre os veículos, causando danos materiais nos veículos e danos materiais no muro e lixeira da residência n° 7696, proprietária Sra. Ivanilde Oliveira Moreira. Há sinalização vertical placa "Pare" na Rua Esplendor” (grifei). Consulta ao sistema Google Maps expõe que a residência nº 7696 (link: https://www.google.com/maps/@-8.7519123,-63.8448173,3a,90y,130.99h,103.2t/data=!3m9!1e1!3m7!1s0lqE9fxDLYUdUd-dfKTEPw!2e0!7i16384!8i8192!9m2!1b1!2i42?entry=ttu) fica na esquina da Av. Sete de Setembro, atrás e à esquerda, no sentido Av. Mamoré / Idalva Fraga Moreira, ao passo que, da perspectiva de quem vem pela Rua Esplendor no sentido Assis Chateaubriand / Amazonas, fica à esquerda e à frente. Fosse o autor que viesse com maior velocidade, o veículo dele é que teria impulsionado o carro municipal, lançando-o na direção oposta. Apenas o excesso de velocidade do preposto do réu explica a colisão de algum dos automóveis contra o muro da residência nº 7696 (que, no local exato do cruzamento, já havia ficado para trás do pleiteante). Em suma, o veículo municipal desrespeitou a sinalização e ultrapassou placa de “pare” evidente porque trafegava em alta velocidade — velocidade tal, aliás, que fez resvalar o veículo contra uma residência própria. Houve, portanto, culpa exclusiva do Município de Porto Velho, motivo pelo qual deve indenizar o autor. Como consequência, a parte ré Município de Porto Velho deve ressarcir ao autor o montante de R$ 25.975,72, referente aos danos materiais, conforme orçamento de ID nº 87053940, com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a data do acidente, i.e., 19/11/2022, tudo de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública, por força dos arts. 398 e 406 do CC, à luz das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Em relação ao pedido pelos danos morais, adianto que, como o acidente não teve vítimas (dado do boletim de ocorrência de ID nº 87053937), o dano moral não é presumido. Nesse sentido: “Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa” (STJ, 3ª T., REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2018). Isso porque nessas hipóteses, não há, a priori, a configuração de lesão extrapatrimonial. Ao contrário, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas. Até pode haver casos em que o acidente de carro gere também danos morais quando, por exemplo, forem demonstradas circunstâncias que tenham extrapolado os limites do mero aborrecimento e que, portanto, devam ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Tais circunstâncias peculiares devem, porém, por sua excepcionalidade, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao contraditório. A causa de pedir atinente a tal pretensão, no caso concreto, foi a seguinte: “Autor que foi submetido a uma situação de perigo em quase perder sua vida e à posteriori ter de ficar meses sem seu carro, tendo que depender de carona e às vezes utilizando uma motocicleta se expondo ao sol, chuva e aos riscos inerentes aos motociclistas” (87053927 - Pág. 16; grifei). Ocorre que o orçamento para o conserto do veículo do autor, anexado à ID nº 87053940, produzido em 25/11/2022, ostentou previsão de entrega para o mesmo dia 25/11/2022. Ou seja, os reparos a serem feitos eram, a toda evidência, singelos e não levariam todo o tempo sugerido pela narrativa autoral. De igual modo, se o autor não sofreu nenhum ferimento ou lesão de qualquer natureza, não tenho como imaginar qual teria sido o “perigo de quase perder sua vida” que lhe teria sido imposto. Enfim, os danos morais devem ser julgados improcedentes porque não há elementos de convicção a sugerir que tenha havido prejuízo outro senão o material. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, para: a) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação dirigida contra ADONAL DOS SANTOS REGO, em virtude de ilegitimidade passiva ad causam, conforme Teoria da Dupla Garantia, na forma do art. 485, VI, CPC/15; e b) CONDENAR o Município de Porto Velho, exclusivamente, a PAGAR, ao autor, RODRIGO PRESTES POLETTO, R$ 25.975,72 pelos danos materiais, conforme orçamento de ID nº 87053940, com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde a data do acidente, i.e., 19/11/2022, tudo de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, à CPE para remova a menção a ADONAL DOS SANTOS REGO do polo passivo desta ação no Sistema PJE durante a fase de cumprimento de sentença. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, domingo, 8 de outubro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para auxiliar (PORTARIA n. 304/2023-CGJ, de 25/07/2023)