Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILCON JOSE PEREIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725
EXECUTADO: ADELSO BORGES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
EXEQUENTE: GILCON JOSE PEREIRA, perante Juizado Especial Cível, em desfavor do
EXECUTADO: ADELSO BORGES DA SILVA, objetivando a execução de título executivo extrajudicial relativa à nota promissória referente a venda de gado no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), somado a devida correção monetária e juros legais, alçando a importância de R$ 53.424,88 (cinquenta e três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). Pois bem. Após análise do feito, em que pese o estado em que se encontra, verifica-se a existência de irregularidade, especificamente no que diz respeito ao valor atribuído a causa. Com efeito, a Lei 9.099/95 estabelece o seguinte: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Assim, no caso em testilha, evidencia-se a incompetência absoluta deste juizado para processamento da demanda, tendo em vista a alçada máxima prevista na lei em comento. Ressalta-se, no entanto, que no sistema dos juizados especiais a declaração de incompetência pelo magistrado, em regra, não o autoriza a remeter os autos ao juízo competente, mas apenas a extinguir o feito na forma do art. 51, inc. II da Lei nº 9.099/95. Destarte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a premente necessidade de se evitar a prática de outros atos processuais inúteis e bem ainda a prolação de decisões nulas de pleno direito. DISPOSITIVO. Ao teor do exposto, com fulcro na Lei 9.099/95, declaro a incompetência absoluta deste juizado para o processamento e julgamento do processo, e JULGA-SE O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Deixa-se de condenar a parte requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
7013457-67.2023.8.22.0007
Cuida-se de ação proposta por Intime-se. Cacoal/RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito