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Monitória
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 32.230,63
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de VALDIR MOURA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:30
Decorrido prazo de VALDIR MOURA em 08/12/2023 23:59.
09/12/2023, 00:06
Arquivado Definitivamente
30/11/2023, 11:36
Juntada de Petição de outras peças
23/11/2023, 07:59
Publicado SENTENÇA em 23/11/2023.
23/11/2023, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MILHOGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 39361216000118 Advogado: FERNANDO LUIZ MARQUES, OAB nº RO5830 Parte
requerida: VALDIR MOURA, CPF nº 57227365115 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007141-29.2023.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 32.230,63 Parte
Vistos. MILHOGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA ingressou com ação monitória contra VALDIR MOURA, ambos qualificados na petição inicial, objetivando o recebimento de crédito que não foi adimplido pelo requerido. Citado, o réu efetuou o pagamento do débito, conforme noticiado pela própria parte autora, que pugnou pela extinção do feito (ID. 98825437). É o relato do necessário. Decido. Diante do cumprimento do mandado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e isento o réu do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 22 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 17:20
Julgado procedente o pedido
22/11/2023, 17:20
Conclusos para julgamento
21/11/2023, 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
20/11/2023, 14:38
Mandado devolvido sorteio
17/11/2023, 13:02
Decorrido prazo de VALDIR MOURA em 01/11/2023 23:59.
06/11/2023, 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/11/2023, 12:42
Expedição de Mandado.
06/11/2023, 11:34
Documentos
SENTENÇA
•22/11/2023, 17:20
DESPACHO
•30/08/2023, 13:54
23/11/2023, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MILHOGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 39361216000118 Advogado: FERNANDO LUIZ MARQUES, OAB nº RO5830 Parte
requerida: VALDIR MOURA, CPF nº 57227365115 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007141-29.2023.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 32.230,63 Parte
Vistos. MILHOGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA ingressou com ação monitória contra VALDIR MOURA, ambos qualificados na petição inicial, objetivando o recebimento de crédito que não foi adimplido pelo requerido. Citado, o réu efetuou o pagamento do débito, conforme noticiado pela própria parte autora, que pugnou pela extinção do feito (ID. 98825437). É o relato do necessário. Decido. Diante do cumprimento do mandado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e isento o réu do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 22 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 17:20
Julgado procedente o pedido
22/11/2023, 17:20
Conclusos para julgamento
21/11/2023, 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
20/11/2023, 14:38
Mandado devolvido sorteio
17/11/2023, 13:02
Decorrido prazo de VALDIR MOURA em 01/11/2023 23:59.
06/11/2023, 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/11/2023, 12:42
Expedição de Mandado.
06/11/2023, 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
31/10/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição
31/10/2023, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
26/10/2023, 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
26/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007141-29.2023.8.22.0010.
AUTOR: MILHOGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO LUIZ MARQUES - RO5830
REU: VALDIR MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 10:15
Mandado devolvido dependência
19/10/2023, 15:04
Decorrido prazo de VALDIR MOURA em 17/10/2023 23:59.
19/10/2023, 10:37
Juntada de Petição de outras peças
06/10/2023, 13:11
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
06/10/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
06/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MILHOGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 39361216000118 Advogado: FERNANDO LUIZ MARQUES, OAB nº RO5830 Parte
requerida: VALDIR MOURA, CPF nº 57227365115 Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: MILHOGOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 39361216000118, RO 010 KM 8, DIRECAO A PIMENTA BUENO S/N, LOTE ESQ.192 SUL ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: VALDIR MOURA, CPF nº 57227365115, LINHA 200, KM 8,5, LADOR NORTE, SITIO APOS IGREJA CATOLICA LADO ESQUERDO DA LINHA ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7007141-29.2023.8.22.0010 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 32.230,63 Parte
Vistos. À CPE para que promova a vinculação, junto ao SCCP, das custas processuais de 1% recolhidas de forma avulsa e comprovadas aos ID's. 95296710 e 95296716. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais adiadas (+1%), no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que no presente caso não será designada audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: 2) CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que pague o débito indicado na inicial no importe de R$ 32.230,63, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC). 2.1) Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 701, § 1º, do CPC. Caso contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 2.2) Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo supracitado, independentemente de segurança do juízo (artigo 702, do CPC), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (artigo 702, § 2º, do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (artigo 702, § 3º, do CPC). 3) Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, conforme preceitua o artigo 702, § 4º, do CPC. 3.1) Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC). 4) Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. 5) As disposições do artigo 212 §2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito