Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A REQUERIDO(A): MARIA DO CARMO ANSELMO TEIXEIRA, PAULO FUETH MOURAO ADVOGADO(A) DO REQUERIDO(A): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO BANCO DA AMAZÔNIA SA interpôs embargos de declaração contra a sentença, sob a alegação de contradição e omissão na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo em razão da inércia da parte autora, após intimada, quanto às diligências de endereço para citação do requerido. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº7058418-53.2019.8.22.0001 CLASSE:Cédula de Crédito Bancário recebo, conheço e passo a analisá-lo. Pois bem. Sustenta a parte Embargante a ocorrência, no cerne, de contradição e omissão. Entretanto, analisando a sentença combatida, não assiste razão a parte embargante quanto à sua alegação, pois, em verdade, o embargante pretende, em última análise, rediscutir matéria já apreciada, visando a reconsideração da sentença, sem apontar, fundamentadamente, quaisquer dos vícios mencionados no caderno processual vigente. Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide. Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença. O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente. Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão, não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível. Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: “EMENTA. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”. (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968). E ainda, nesse caminho são os precedentes do TJRO: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Descabimento. Embargos rejeitados. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração, mormente se houver intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801097-57.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2017 Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, por não se encontrar eivada de nenhum dos vícios a sentença objurgada; deixando de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os mesmos foram manifestamente protelatórios. Publique-se e se intimem. Porto Velho/RO, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Elisangela Nogueira Juíza de Direito Fórum Cível da Comarca de Porto Velho Av. Lauro Sodré, Nº 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76.803-686, Porto Velho, RO