Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/07/2011
Valor da Causa
R$ 14.187,09
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
CNPJ
Autor
ESPOLIO
Terceiro
ERNESTO BESERRA NETO
CPF
Reu
OSIRIS RODRIGUES DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/03/2024, 14:31
Juntada de certidão trânsito em julgado
05/03/2024, 14:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 11:00
Juntada de Petição de outras peças
27/11/2023, 13:08
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 11:36
Decorrido prazo de ERNESTO BESERRA NETO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:28
Decorrido prazo de OSIRIS RODRIGUES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:27
Publicado SENTENÇA em 10/10/2023.
10/10/2023, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
10/10/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: ERNESTO BESERRA NETO, CPF nº 66192099987, OSIRIS RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 29005051272 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 0003322-29.2011.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 14.187,09 Parte
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA contra ERNESTO BESERRA NETO, OSIRIS RODRIGUES DA SILVA Tendo em vista que os autos foram arquivados, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, permanecendo assim por mais de 5 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Com efeito, de acordo com a súmula 314 do STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia da parte exequente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 623.036. Relatora Ministra Denise Arruda. Julgamento: 10/04/2007. Publicação: 03/05/2007.) Outrossim, a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso Especial 697.270. Relator(a) Ministro Castro Meira. Julgamento: 18/08/2005. Publicação: 12/09/2005.) Logo, reconheço a prescrição intercorrente e, como consequência, extingo esta execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inc. I, do CTN; art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, c/c o art. 924, inc. V do CPC. Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos. Serve esta como ofício liberatório ao Setor de Cadastro da Prefeitura ou ao Cartório de Registro de Imóveis. Sem custas e sem honorários. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivam-se. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 9 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito