Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES FERREIRA, CPF nº 63233231253, AVENIDA GABRIEL VIEIRA DE MELO 2315, - DE 2306/2307 AO FIM NOVO JI-PARANÁ - 76900-564 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, PRISCILA BRONDOLO DE BARROS GOMES, OAB nº RO12495
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, W & W DIAGNOSTICO CLINICO LABORATORIAL LTDA, CNPJ nº 04485875000181, RUA JOÃO DOS SANTOS FILHO 200, SALA 01 DOIS DE ABRIL - 76900-825 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: TIAGO DE AGUIAR MOREIRA, OAB nº RO5915A, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7010274-31.2022.8.22.0005 Obrigação de Fazer / Não Fazer, CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Tutela de Urgência
Vistos. À CPE para que altere a competência registrada nesses autos para Juizado Especial da Fazenda Pública. Relatório dispensado, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. JOSE SOARES FERREIRA ajuizou a presente ação em face de W & W DIAGNOSTICO CLINICO LABORATORIAL LTDA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO - DETRAN/RO. A parte autora alegou que realizou exame toxicológico para renovação de sua CNH em 27/06/2022, no laboratório da primeira requerida, cujo resultado foi positivo (Id-81001848). Realizada a contraprova administrativa com o mesmo material coletado, permaneceu o resultado positivo (Id-81001849). Inconformada, a parte autora realizou às suas expensas um novo exame em 25/07/2022 (Id-81004302), o qual teve resultado negativo. Declarou que, mesmo diante do resultado negativo, não conseguiu renovar sua carteira de habilitação em razão da necessidade do cumprimento do prazo de suspensão determinado pelo DETRAN, que é de 90 dias após o primeiro exame reprovado. Com tais alegações, a parte autora requereu a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 e por dano material no valor de R$140,00, além da condenação da segunda requerida para emitir a CNH categoria D da parte autora. Não foi concedida a tutela de urgência. Em 13/09/2022, na petição Id-81724420, a parte autora requereu a retirada da segunda requerida do polo passivo (reiterações Id-82918193 e Id-84018769). Entretanto, a segunda requerida foi citada via sistema em 09/09/2022, apresentou contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A primeira requerida, por sua vez, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Neste caso,
trata-se de controvérsia sobre o resultado de exame laboratorial em material genético coletado, sendo necessária perícia técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a matéria objeto nos autos é de alta complexidade e requer perícia judicial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme a Lei nº 9.099/1995. Portanto, dada a necessidade de perícia para deslinde da controvérsia, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o pedido da parte requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, II, c/c artigo 3º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas, honorários ou reexame necessário, por força dos artigos 51 da Lei nº 9.099/1995 e 11 da Lei nº 12.153/2009. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal (exceto Fazenda Pública) deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos de comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná/RO, 9 de outubro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito