Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANE RODRIGUES MATEUS ADVOGADO DO
AUTOR: AUGUSTO PEREIRA FELIPPE, OAB nº MG142527
REU: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO
REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002620-76.2021.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência ajuizada por ADRIANE RODRIGUES MATEUS em face de Oi Móvel S.A, ao argumento de que o seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito, em face de suposta inadimplência por débito inexistente Em despacho inicial, restou deferida a tutela de urgência para determina a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos. Citada, a ré apresentou contestação consignando que a autora contratou o serviço em 15/10/2018, sendo que os serviços foram instalados na Rua Dr Antonio Silveira Brum Jr, CH Dr Brum, Muriae/MG, CEP: 36889-042. Ressaltou que a cobrança dos serviços de internet no terminal fixo é devido porque devidamente contratado. Rebateu os danos morais e agiu no exercício regular de direito. Pediu a improcedência da ação. Juntou os documentos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, somente o requerido requereu o julgamento antecipado da lide (ID 78215393). A autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito, em que a autora reclama, também, reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes da inserção indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o acervo documental inserto neste feito é suficiente ao convencimento do juízo, aliado aos princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). De acordo com esse entendimento, eis a compreensão firmada em situações recorrentes e recentemente destacada pelo STJ: “Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ” (STJ; AgInt-AREsp 1.379.087; Proc. 2018/0264624-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 19/08/2019; DJE 27/08/2019). Mérito No caso em exame, o autor afirmou possuir apenas um terminal móvel e que nunca contratou serviço de internet fixa, sendo a cobrança indevida e todos os atos decorrentes ilícitos. Por sua vez, a parte requerida sustenta que tal alegação não merece prosperar, pois agiu de forma totalmente lícita e legal, obedecendo as normas vigente quanto ao processo para tal procedimento de negativação. Apresentou o contrato, bem como apresentou cópia dos documentos pessoais utilizados na abertura da conta. No caso em tela, verifica-se que inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito mostra-se devida e em cumprimento ao exercício regular do direito de cobrança, tendo em vista que, conforme prova documental produzida pelo réu e pela certidão do SPC anexada pela parte autora, a anotação se deu em virtude do inadimplemento referente à débito de contrato de plano contraído pela autora, haja vista a apresentação do documento com a assinatura. Apesar da inversão do ônus da prova, cabe ao autor provar a narrativa fática descrita na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, sem prejuízo da verossimilhança do direito alegado. Por outro lado, é improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, haja vista não caracterizada falha da ré, no caso dos autos, a empresa ré agiu no exercício regular de direito, sem causar qualquer abalo ao crédito da autora ou gerado situação vexatória ofensiva à moral da parte requerente, figura-se inexiste dano moral a ser reparado. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, REVOGO a decisão inicial que concedeu a antecipação de tutela, tornando-a sem efeito. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento inicial da gratuidade judiciária. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimações via DJe. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 2. Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 3 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito