SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de ciência
22/01/2026, 08:48
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
14/12/2025, 13:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
14/12/2025, 13:43
Conclusos para decisão
25/11/2025, 09:14
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:12
Juntada de Petição de ciência
05/11/2025, 15:37
Publicado DESPACHO em 27/10/2025.
27/10/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/10/2025, 01:11
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/10/2025, 14:11
Expedição de INTIMAÇÃO.
24/10/2025, 14:11
Conclusos para despacho
06/10/2025, 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
06/10/2025, 16:39
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 16:38
Documentos
DESPACHO
•14/12/2025, 13:43
DESPACHO
•24/10/2025, 14:11
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:12
Juntada de Petição de ciência
05/11/2025, 15:37
Publicado DESPACHO em 27/10/2025.
27/10/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/10/2025, 01:11
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/10/2025, 14:11
Expedição de INTIMAÇÃO.
24/10/2025, 14:11
Conclusos para despacho
06/10/2025, 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
06/10/2025, 16:39
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/09/2025, 14:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 14:00
Conclusos para decisão
22/08/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 10:40
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/08/2025, 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2025.
06/08/2025, 02:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
05/08/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 16:16
Juntada de certidão
05/08/2025, 16:14
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
03/05/2024, 00:16
Juntada de Petição de outras peças
19/04/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
16/04/2024, 00:57
Publicado DECISÃO em 09/04/2024.
16/04/2024, 00:57
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 07:19
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 08:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803850-40.2023.8.22.0000
08/04/2024, 08:15
Conclusos para decisão
17/01/2024, 10:44
Recebidos os autos
17/01/2024, 10:43
Juntada de termo de triagem
16/01/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008920-87.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: IGOR MOREIRA DA SILVA, OAB nº GO56938, HISHANARA SARZEDAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA, OAB nº GO60691, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, JOSUE RUFINO ALVES, OAB nº GO29010, KELVY RODRIGUES DE ANDRADE, OAB nº GO41400, LUCIANO ALVES AGUIAR FANCIULLI, OAB nº GO41216, MARIA CARLA MENEZES CARNEIRO CHRISTINO, OAB nº GO42837, PAMELA ALVES DE SOUSA, OAB nº GO62146, STEPHANE RIZZO JORGE DO CARMO SOUZA, OAB nº GO38277, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
vistos. SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática id 17702846 que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Rolim de Moura, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o crédito tributário referente ao exercício de 2017. Aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, posto que o juízo nada fala acerca da questão principal, qual seja, a quem será devido o pagamento dos honorários advocatícios fixados em grau recursal. Contrarrazões (ID n. 21257373). É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, isto é, a que revela um descompasso entre os fundamentos adotados como razão de decidir, ou entre estes e a conclusão jurídica alcançada, e não aquela que fundamenta entendimento contrário aos interesses da parte. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Pois bem. Consoante entendimento firmado pelo STJ, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" ( AREsp. 1.050.334/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017) De fato, a decisão padece de equívoco, posto que a possibilidade de fixação dos honorários recursais pelo Tribunal está condicionada à existência de imposição da verba pela instância ordinária, revelando-se vedada quando esta não houver sido imposta. A sentença de id n. 15986107, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixando de condenar o exequente em custas e honorários advocatícios. O recurso de Apelação do Município de Rolim de Moura foi provido para dar continuidade à execução em relação aos valores não atingidos pela prescrição, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários advocatícios, considerando que não foram fixados na origem. Portanto, a decisão monocrática id 17702846, ao dar provimento ao recurso de apelação do Município de Rolim de Moura, não poderia ter fixado honorários advocatícios, por ausência de condenação na origem.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a fixação da verba honorária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator
11/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/06/2022, 07:54
Juntada de Petição de recurso
30/05/2022, 10:25
Expedição de Outros documentos.
05/04/2022, 08:29
Indeferida a petição inicial
02/04/2022, 05:41
Conclusos para despacho
23/02/2022, 10:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 14/02/2022 23:59.
22/02/2022, 20:51
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2022 23:59.