Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: NATALIA ANSELMO, RUA FLORIANÓPOLIS 1355, - ATÉ 1495 - LADO ÍMPAR LIBERDADE - 76967-435 - CACOAL - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA PADRE ADOLFO 2434, - DE 1583/1584 AO FIM JARDIM CLODOALDO - 76963-506 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS 2986, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 7007065-14.2023.8.22.0007 Assistência à Saúde, Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. NATALIA ANSELMO propôs AÇÃO em face do MUNICÍPIO DE CACOAL e ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando a realização de EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA PELVE e HISTEROSCOPIA COM BIÓPSIA DO ENDOMÉTRIO COM PESQUISA PARA MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS. DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza prestacional, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, visando procedimento médico indispensável à manutenção da saúde da paciente. Pedido de tutela antecipada denegado (ID. 91832695). Citados, o Estado de Rondônia não apresenta defesa nos autos e o Município de Cacoal apresenta contestação, alegando sua ilegitimidade quanto à obrigação de fazer. O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O texto constitucional estabelece a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços por meio de um sistema único de saúde (art. 198, CF). Assim, afasto a preliminar suscitada. Desse modo, não cabe à pessoa que precisa de integral tratamento de saúde com celeridade aguardar discussão entre os órgãos quanto a quem deve efetivamente desembolsar valores para custear o tratamento de saúde necessário. O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (art. 196, CF), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - Rel. Min. Marco Aurélio). Seria desarrazoado apontar judicialmente, em demanda iniciada por aquele que necessita do auxílio estatal, quem é o ente obrigado pela despesa, enquanto o paciente permanece em estado de penúria e constante agravamento do quadro clínico. Ademais, o inciso II do art. 7º da Lei 8.080/90 acrescentou também como princípio “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” Nada obstante a orientação jurisprudencial de solidariedade dos entes públicos, a Constituição Federal prevê como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º), bem como figura a saúde em seu texto como um direito e garantia de natureza fundamental o que deve ser assegura pelo Poder Público por qualquer um de seus entes. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. DIREITO À SAÚDE: DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à necessidade do fornecimento de fraldas descartáveis para fins de se assegurar a saúde do recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – O Estado tem o dever de efetivar as prestações necessárias à garantia da saúde da população, nos termos do art. 196 da Lei Maior. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 774692 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. As razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp 937.426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). A petição inicial está instruída com documentos médicos que demonstram que a requerente necessita de exames e biópsia (ID. 91735515 e91735517), inclusive com pedido médico recente nos autos (ID. 96009247). O pedido foi cadastrado junto ao SISREG em 03/04/2023, porém não houve agendamento até o presente momento. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido feito por NATALIA ANSELMO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CACOAL para determinar: a) ao ESTADO DE RONDÔNIA que viabilizasse os meios necessários à realização, junto a rede pública ou unidade particular, de EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA PELVE e HISTEROSCOPIA COM BIÓPSIA DO ENDOMÉTRIO COM PESQUISA PARA MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da data de intimação, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de sequestro; b) ao MUNICÍPIO DE CACOAL, caso necessário deslocamento para outro Estado/Município, arcasse com as respectivas despesas de alimentação e transporte do paciente e um(a) acompanhante. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Publicação e Registros Automáticos. Intimem-se as partes (via sistema). Cacoal/RO, 11 de outubro de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto