Execução de Título Extrajudicial 7002069-22.2023.8.22.0023 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 47.815,71
Órgão julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · São Francisco do Guaporé - Vara Única
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
CNPJ
02.***.***.0001-82
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Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO
Terceiro
GISLAINE DA SILVA SANTOS
CPF
021.***.***-90
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Reu
MARCIO CRUZ REINA
CPF
996.***.***-53
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Reu
LOAMY PAIXAO DOS SANTOS
CPF
011.***.***-32
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Reu
Advogados / Representantes
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586
·
CPF
237.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Autor
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823
·
CPF
840.***.***-15
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição
21/05/2026, 16:36
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:26
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:26
Decorrido prazo de LOAMY PAIXAO DOS SANTOS em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:26
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:25
Publicado DESPACHO em 07/05/2026.
06/05/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
06/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 14:29
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2026, 14:29
Conclusos para decisão
04/05/2026, 17:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:24
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 15:45
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2026.
25/03/2026, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 13:13
Ver todas as movimentações (134)
Todas as movimentações
(134)
Juntada de Petição de petição
21/05/2026, 16:36
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:26
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:26
Decorrido prazo de LOAMY PAIXAO DOS SANTOS em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:26
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:25
Publicado DESPACHO em 07/05/2026.
06/05/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
06/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 14:29
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2026, 14:29
Conclusos para decisão
04/05/2026, 17:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:24
Juntada de Petição de petição
06/04/2026, 15:45
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2026.
25/03/2026, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
25/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 13:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 20/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:26
Juntada de Petição de petição
18/02/2026, 10:25
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:58
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:57
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:57
Decorrido prazo de LOAMY PAIXAO DOS SANTOS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
09/02/2026, 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 17:22
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
13/01/2026, 00:00
Publicado DECISÃO em 21/01/2026.
13/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/01/2026, 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
12/01/2026, 12:12
Conclusos para decisão
07/01/2026, 10:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 00:46
Juntada de Petição de petição
26/11/2025, 14:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2025.
14/11/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/11/2025, 01:13
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 07:30
Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 12:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2025.
02/10/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/10/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 17:27
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:35
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:34
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:33
Decorrido prazo de LOAMY PAIXAO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
02/09/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/08/2025, 02:51
Publicado DECISÃO em 07/08/2025.
07/08/2025, 02:51
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
06/08/2025, 13:19
Conclusos para decisão
05/08/2025, 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
05/08/2025, 19:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
02/07/2025, 13:34
Recebidos os autos.
02/07/2025, 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição
26/06/2025, 15:35
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 02:17
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 01:58
Decorrido prazo de LOAMY PAIXAO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 01:54
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 01:02
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 01:44
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 01:14
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/05/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/05/2025, 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
21/05/2025, 02:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/05/2025, 13:06
Expedição de Mandado.
20/05/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 12:44
Juntada de certidão
20/05/2025, 12:40
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
20/05/2025, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/05/2025, 01:36
Publicado DESPACHO em 16/05/2025.
16/05/2025, 01:36
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2025, 15:15
Conclusos para despacho
13/05/2025, 10:10
Juntada de certidão
13/05/2025, 10:09
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 22:11
Decorrido prazo de LOAMY PAIXAO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 21:58
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2025, 01:59
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
09/04/2025, 01:59
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2025, 15:35
Conclusos para despacho
07/04/2025, 17:49
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 02:26
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:45
Decorrido prazo de LOAMY PAIXAO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 00:55
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/03/2025, 02:02
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:02
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
11/03/2025, 16:08
Conclusos para decisão
19/02/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 11:45
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 04:28
Decorrido prazo de LOAMY PAIXAO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 03:51
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/01/2025, 01:13
Publicado DECISÃO em 21/01/2025.
21/01/2025, 01:13
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
20/01/2025, 14:09
Conclusos para decisão
16/02/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:09
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição
03/02/2024, 07:23
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
26/01/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 00:49
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 11:20
Decorrido prazo de LOAMY PAIXAO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:01
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:01
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/11/2023, 08:23
Decorrido prazo de GISLAINE DA SILVA SANTOS em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:17
Decorrido prazo de MARCIO CRUZ REINA em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:16
Decorrido prazo de LOAMY PAIXAO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/11/2023, 08:07
Mandado devolvido #Não preenchido#
03/11/2023, 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/10/2023, 13:44
Expedição de Mandado.
27/10/2023, 13:01
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
20/10/2023, 15:49
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
20/10/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 7002069-22.2023.8.22.0023. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: GISLAINE DA SILVA SANTOS, CPF nº 02150725290, MARCIO CRUZ REINA, CPF nº 99667215253, LOAMY PAIXAO DOS SANTOS, CPF nº 01112208232 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: GISLAINE DA SILVA SANTOS, CPF nº 02150725290, LINHA 6, POSTE 15 A S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCIO CRUZ REINA, CPF nº 99667215253, SÍTIO LINHA 06 B, POSTE 15 A S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, LOAMY PAIXAO DOS SANTOS, CPF nº 01112208232, SÍTIO LINHA 04 B, KM 3,5 S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 -
[email protected]
Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 -
[email protected]
Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 -
[email protected]
Vistos. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido in albis, renove-se a conclusão para extinção. Comprovado o pagamento das custas, independente de nova decisão: 1. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11. Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do artigo 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
17/10/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7002069-22.2023.8.22.0023. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: GISLAINE DA SILVA SANTOS, CPF nº 02150725290, MARCIO CRUZ REINA, CPF nº 99667215253, LOAMY PAIXAO DOS SANTOS, CPF nº 01112208232 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: GISLAINE DA SILVA SANTOS, CPF nº 02150725290, LINHA 6, POSTE 15 A S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MARCIO CRUZ REINA, CPF nº 99667215253, SÍTIO LINHA 06 B, POSTE 15 A S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, LOAMY PAIXAO DOS SANTOS, CPF nº 01112208232, SÍTIO LINHA 04 B, KM 3,5 S/N ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 -
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Vistos. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido in albis, renove-se a conclusão para extinção. Comprovado o pagamento das custas, independente de nova decisão: 1. Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 2. Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11. Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do artigo 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 08:51
Determinada a emenda à inicial
16/10/2023, 08:51
Juntada de Petição de petição
13/10/2023, 10:48
Conclusos para despacho
10/10/2023, 15:39
Distribuído por sorteio
10/10/2023, 15:39
Documentos
DESPACHO
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05/05/2026, 14:29
DECISÃO
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12/01/2026, 12:12
DECISÃO
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06/08/2025, 13:19
DESPACHO
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15/05/2025, 15:15
DECISÃO
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08/04/2025, 15:35
DECISÃO
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11/03/2025, 16:08
DECISÃO
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20/01/2025, 14:09
DECISÃO
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16/10/2023, 08:51
18/10/2023, 00:00
17/10/2023, 00:00