Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARLINDO PAHANKE ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001059-80.2022.8.22.0021
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A(ID 88622777), em que alega não ter sido devidamente intimada, uma vez que requereu que todas as intimações e publicações fossem feitas exclusivamente em nome de seu advogado, porém, não fora expedida a intimação da sentença para a requerida, nem mesmo para o seu advogado. Entretanto, no que pese a alegação da parte executada, a mesma apresentou comprovante de pagamento e requereu pela extinção do feito nos ID's 92660177 e 92660178. Intimada, a parte exequente requereu pela expedição de alvará dos valores depositados voluntariamente pela executada. É o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível quando o executado dispõe de defesa capaz de impedir, de plano, o desenvolvimento válido e regular do processo executivo. No caso, a executada informa que não foi intimada em nome de seu advogado, conforme foi requerido. Em consulta à aba de expedientes no PJe, verifica-se que de fato não houve a intimação da parte requerida, em nome de seu advogado, quanto à sentença proferida por este juízo, motivo pelo qual devem ser considerados nulos todos os demais atos seguintes. Desta feita, estamos diante de uma nulidade, conforme prevê o art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil: "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Nesse sentido, é também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Apelação. Intimação da sentença via sistema apenas em nome da parte. Ausência de intimação dos procuradores. Nulidade configurada. Devolução de prazo para apresentação de eventual recurso. A intimação da sentença realizada sem constar o nome do advogado da parte constitui cerceamento de defesa, pois a falta de regular intimação impossibilita a interposição de eventuais recursos em face da decisão proferida. (TJ-RO - AC: 70074432220188220014 RO 7007443-22.2018.822.0014, Data de Julgamento: 17/11/2020)". No caso em tela, em que pese o pedido ser possível, verifica-se que houve perda do objeto discutido visto que nos ID's 92660177 e 92660178 a executada informou ter realizado o pagamento integral da obrigação, requerendo ainda pela extinção do feito. Assim, ocorrendo a perda do objeto, pois a obrigação foi cumprida integralmente, há falta superveniente de interesse quanto à oposição da exceção de pré-executividade, impondo-se o não conhecimento deste por ausência de requisito de admissibilidade. No mais, o processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito. Ao teor do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude da perda superviniente do objeto, pois a própria executada adimpliu a obrigação e requereu pela extinção do processo. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Nesta data, procedi a expedição do alvará eletrônico, transferindo os devidos valores em favor da parte exequente. Considerando que os valores depositados pela parte executada foram transferidos para a parte exequente e que restam valores correspondentes à penhora realizada via SISBAJUD na conta judicial de n. 1524108-9, conforme documento anexado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários para a expedição de alvará na modalidade de transferência. Sem honorários advocatícios nesta fase. Caso não haja comprovação de recolhimento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se as partes. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 4. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias quanto aos valores depositados em conta judicial. 6. Decorrido o prazo ou havendo manifestação, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ. Buritis, 16 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito