Execução de Título Extrajudicial 7008454-25.2023.8.22.0010 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 16.689,21
Órgão julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO
CNPJ
03.***.***.0001-46
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Autor
EDIMAR ROBSON LAZARIN 93031238249
CNPJ
32.***.***.0001-22
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Reu
EDIMAR ROBSON LAZARIN
CPF
930.***.***-49
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/08/2024, 15:39
Juntada de certidão
30/08/2024, 15:08
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:19
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:16
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN 93031238249 em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 02:08
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
01/08/2024, 02:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
31/07/2024, 20:56
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 20:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/07/2024, 20:56
Conclusos para julgamento
24/07/2024, 15:36
Juntada de Petição de certidão
27/06/2024, 08:59
Juntada de Petição de certidão
27/06/2024, 08:57
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 00:18
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN 93031238249 em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 00:16
Ver todas as movimentações (62)
Todas as movimentações
(62)
Arquivado Definitivamente
30/08/2024, 15:39
Juntada de certidão
30/08/2024, 15:08
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:19
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:16
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN 93031238249 em 26/08/2024 23:59.
27/08/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 02:08
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
01/08/2024, 02:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
31/07/2024, 20:56
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 20:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/07/2024, 20:56
Conclusos para julgamento
24/07/2024, 15:36
Juntada de Petição de certidão
27/06/2024, 08:59
Juntada de Petição de certidão
27/06/2024, 08:57
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 00:18
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN 93031238249 em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 00:16
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
26/06/2024, 16:28
Juntada de certidão
19/06/2024, 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/06/2024, 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/06/2024, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
04/06/2024, 01:24
Publicado DESPACHO em 04/06/2024.
04/06/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.
03/06/2024, 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/06/2024, 14:53
Conclusos para decisão
08/02/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 08:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024.
26/01/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.
25/01/2024, 11:53
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:41
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN 93031238249 em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:41
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:38
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN 93031238249 em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:35
Juntada de Petição de certidão
18/01/2024, 08:00
Juntada de Petição de certidão
18/01/2024, 07:56
Juntada de Petição de certidão
18/01/2024, 07:53
Juntada de Petição de certidão
18/01/2024, 07:50
Juntada de certidão
10/01/2024, 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/01/2024, 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/01/2024, 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/01/2024, 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/01/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
12/12/2023, 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
12/12/2023, 01:29
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 12:45
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:29
Decorrido prazo de EDIMAR ROBSON LAZARIN 93031238249 em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:28
Juntada de Petição de certidão
31/10/2023, 10:25
Juntada de Petição de certidão
31/10/2023, 10:24
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 16:47
Juntada de certidão
20/10/2023, 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/10/2023, 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/10/2023, 08:00
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
19/10/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
19/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte requerida: EDIMAR ROBSON LAZARIN 93031238249, EDIMAR ROBSON LAZARIN Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO EXECUTADOS: EDIMAR ROBSON LAZARIN 93031238249, CNPJ nº 32909245000122, FLORIANOPOLIS 5198 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EDIMAR ROBSON LAZARIN, CPF nº 93031238249, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 5198 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail:
[email protected]
. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008454-25.2023.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 16.689,21 Parte Vistos. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real). Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
16/10/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição
16/10/2023, 11:01
Conclusos para despacho
11/10/2023, 16:31
Distribuído por sorteio
11/10/2023, 16:31
Documentos
SENTENÇA
•
31/07/2024, 20:56
DESPACHO
•
03/06/2024, 14:53
DESPACHO
•
16/10/2023, 16:22
17/10/2023, 00:00