Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003138-48.2016.8.22.0019.
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: C. R. COSTA DA SILVA LIMA - EPP, CNPJ nº 03894515000170 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.588,56 DESPACHO
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Honorários Advocatícios
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima indicadas. O título de crédito que aparelha esta execução deriva de cumprimento de sentença referente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios. O ajuizamento da ação ocorreu em 01/11/2016. A parte executada foi devidamente citada (id 10405066 ). Foi realizada diligência junto ao sistema Bacenjud infrutífera ( id 17613607 ). Em seguida, a exequente concordou com a suspensão do feito visando a localização de bens do devedor em 08/05/2018, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (id 18181016). Despacho de id 21290061, datada de 26/09/2018, foi determinado a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. Em 2021 (id 66735023 ), a parte exequente pugnou consultas via sistemas SISBAJUD, novamente infrutífero. Com a criação do Núcleo de Justiça 4.0, sendo o exequente ente Federal, foi determinado a redistribuição do presente feito à Justiça Federal (id 90395179). Antes que fosse encaminhado, em 19/05/2023 (id 90953034) a União opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, alegando que em decorrência do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência n. 188314, o STJ estabeleceu que os juízos estaduais não redistribuíssem processos à Justiça Federal até que fosse decidido o referido incidente. Afirma ainda que estes autos alcançou a prescrição intercorrente, já que a suspensão nos termos do art 40, da Lei n. 6.830/90 ocorreu em 2018 Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, deixo de intimar o executado com base no princípio " Pas de nullité sans grief ". O exequente afirma que o feito alcançou o fenômeno da prescrição intercorrente quando suspenso em 11/09/2018, contudo não assiste razão, visto que a suspensão se estende por 01 (um) ano, para só após este período começar a fruição prescricional, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e,nesse casos, não correrá o prazo de prescrição. Nessa linha, como a suspensão foi deferida em 11/09/2018, o início da contagem prescricional deu-se a partir de 11/09/2019, nos termos do artigo supra, de modo que, não acolho a pretensão do exequente nesse sentido. No tocante ao Incidente de Assunção de Competência n.188314/SC, constato que este já foi apreciado pelo STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1. Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2. Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3. Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (STJ: IAC 188314/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023). Ressalto que a referida tese já produz efeitos a partir do seu julgamento (13/09/2023), de modo que nos termos do item I da jurisprudência acima, devem permanecer na Justiça Estadual apenas as ações ajuizadas ANTES da Lei n. 13.043/2014. Tendo em vista que no presente caso foi ajuizado em 01/11/2016, deve ser redistribuída à Justiça Federal. Por fim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos supra. Intime-se o exequente para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 17 de outubro de 2023. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito