Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009369-09.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, OAB nº DF46798 Polo Passivo: HERMILSON ORIS ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDREIA ELIZETE SCHMITZ LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada porEXEQUENTE: ANDREIA ELIZETE SCHMITZ LTDA - MEem face deEXECUTADO: HERMILSON ORIS ARAUJO Foram realizadas diversas tentativas de citação, inclusive tendo o Requerido indicado novo endereço, todavia, as diligências restaram infrutíferas. A Exequente requereu a realização de buscas nos sistemas jurídicos do endereço do executadoo, todavia, esclareço que tal providência não cabe ao Magistrado e sim ao Exequente quando do ingresso da ação, conforme determina a lei regente. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da Executada para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Apelação cível. Ação Monitória. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/09/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, terça-feira, 14 de novembro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito