Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002711-73.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON Polo Ativo: CICERO RENATO COTRIN DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DA PERMANÊNCIA DOS AUTOS NO ARQUIVO PROVISÓRIO POR 5 ANOS - ART. 40 E §§ DA LEF AUSÊNCIA DE VALORES RESTRITOS NO FEITO A presente execução tramita desde 2019 sem que haja resultado efetivo. Várias buscas em sistema auxiliares da justiça foram realizadas (SISBAJUD, RENAJUD etc) sem que houvesse cumprimento integral da obrigação. Uma das buscas obteve-se êxito parcial, cujo valor bloqueado há época, já foi liberado em favor do exequente (ID 50195934 e 55565488), em 23/10/2020. Intimado a impulsionar o feito, a exequente pugna pela verificação de valores penhorados e se negativo, pela extinção do feito, consignando que a interrupção da prescrição somente reinicia o curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. Pois bem. Com relação ao pedido acostado ao item "1" da petição de ID 93678502, não há valores pendentes de destinação no feito. O que foi bloqueado em 2020, já foi liberado em favor do exequente. No que se refere ao pedido de extinção da execução com a consignação de que a interrupção da prescrição com o despacho de citação e que somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto, é o caso de INDEFERIMENTO. Consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único, inciso I, desse dispositivo, com redação conferida pela Lei Complementar 118/2005, estabelece que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. A respeito da prescrição intercorrente, dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Consoante o § 1º desse dispositivo, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos aorepresentante judicial da Fazenda Pública. O § 2º, por sua vez, estabelece que, decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento do feito. De acordo com o § 4º, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, delineou os contornos da interpretação a ser conferida ao art. 40 da LEF. No aludido julgado, foram firmadas as seguintes teses: (...)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."( REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Sendo assim, o que era possível ao Juízo foi feito. Devem ser priorizados os processos com alguma chance de êxito e que o exequente se esforce para localizar bens, o que não é o caso dos autos. Intimado, o exequente não indicou bens, o que não interrompe nem suspende o prazo prescricional. Restando negativas as diligências e não havendo indicação de bens penhoráveis ou endereço dos executados, deve o feito AGUARDAR o prazo de cinco anos, no arquivo provisório (sem baixa no distribuidor). Neste sentido: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, III, E 535, II, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, §2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial parcialmente provido. REsp 529385 / RS RECURSO ESPECIAL2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON O prazo do arquivamento provisório está em curso. Como a decisão que determinou a suspensão e arquivamento provisório por um ano é de 11/03/2021 (ID 55477881), do que o exequente fora intimado, o prazo retomou seu curso em 11/03/2022 e expirará em 11/03/2027. Transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Exequente. Inclusive deverá se manifestar quanto à prescrição intercorrente, evitando custos desnecessários e privilegiando os processos com alguma chance de recebimento dos créditos, em benefício de todos, inclusive dos Procuradores do Exequente e com o TJRO. Ciência ao Exequente, oportunamente. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Rolim de Moura/RO, 18/10/2023. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO